Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
- Advogado
- BRUNO MOURA DA SILVA (OAB 14685/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1019526-47.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO MOURA DA SILVA - RO14685 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
A parte autora, por meio de seu advogado, requereu a expedição de alvará para saque dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, decorrentes da expedição de RPV nos presentes autos. Entretanto, cumpre esclarecer que, no âmbito da Justiça Federal, o levantamento de RPV não se dá mediante alvará ou transferência bancária direta pelo Juízo. O procedimento padrão consiste no comparecimento da parte beneficiária a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos pessoais e comprovante de residência, para efetuar o saque dos valores, quando disponíveis.
Ademais, há convênio firmado entre a OAB e as instituições bancárias, possibilitando o levantamento eletrônico de RPVs por meio de plataforma digital, bastando, para tanto, a indicação dos dados bancários e o preenchimento das declarações necessárias. Assim, não tendo a parte autora demonstrado qualquer impedimento ao procedimento regular de levantamento, indefiro o pedido de expedição de alvará. DÊ-se ciência à parte autora do teor deste despacho, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
