PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019546-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA MENEZES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19 e declarando o direito da Impetrante ao abatimento de 17% de sua dívida consolidada perante ao FIES. Com a inicial vieram os documentos.
Liminar indeferida (id 2175130852). Custas recolhidas id 2174969918. Da decisão que indeferiu a liminar a parte autora interpôs agravo de instrumento id 2193825855. A União e o FNDE interpuseram petição requerendo ingressar no feito como assistente litisconsorcial passivo. Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer, diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando que o FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), defiro o pedido para determinar que o FNDE ingresse no feito como assistente litisconsorcial passivo.
Em relação ao pedido da União, é importante deixar registrado que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES, nesse sentido defiro o pedido para determinar que a União ingresse no feito como assistente litisconsorcial passivo. Quanto à alegação de falta de interesse do autor, verifica-se que a postulação em questão prescinde do prévio requerimento administrativo, mostrando-se adequada a via judicial, sobretudo quando os documentos juntados aos autos fornecem os elementos necessários à apreciação do pedido, como no caso.
Ademais, a impugnação à pretensão deduzida na inicial, manifestada pelos réus, em contestação, constitui o fundamento expresso do interesse de agir da parte autora. JÁ, no mérito, adianto que a pretensão da parte demandante merece ser acolhida. Afinal, de fato, a Lei n. 10.260/2001, que regulamenta o programa do FIES, no seu art. 6-B, III, garante: Art. 6o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Como se vê, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, pelo período mínimo, ininterrupto, de seis meses, não prevendo a lei qualquer forma de regulamentação sobre o tema para o usufruto do benefício em tela.
No caso, consta no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde de id 2174950396 que a parte autora trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. E, após o encerramento da marcha processual, a parte demandada não logrou êxito em afastar a presunção gerada pela documentação acostada, a qual refere que a parte demandante, efetivamente, preenche os requisitos para obter o abatimento requerido na peça vestibular.
Ante o exposto, com fulcro no art. 14 da Lei 12.016/09, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar o abatimento de 1% para cada mês que a parte impetrante comprovadamente esteve trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF