Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
- Advogado
- LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (OAB 7095/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1019566-29.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Lúcia de Oliveira Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca o reconhecimento de tempo de contribuição como professora, incluindo períodos vinculados a regimes próprios de previdência social (RPPS), para fins de concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, nos termos do art. 20, §1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora alega que na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 já possuía 26 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição como professora, tendo posteriormente atingido o tempo restante necessário para cumprimento do pedágio legal. Sustenta ainda que atende ao requisito etário e que faria jus ao benefício desde o requerimento administrativo, protocolado em 13/09/2024. Afirma também possuir Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) relativas aos vínculos com o Estado de Rondônia e com o Município de Porto Velho, os quais pretende ver computados para fins de contagem recíproca junto ao RGPS.
Contudo, examinando os autos, observa-se que a parte autora não apresentou as mencionadas Certidões de Tempo de Contribuição, nem no processo administrativo, nem por ocasião da propositura da ação judicial. Ao contrário, o dossiê administrativo colacionado aos autos (ID 2187118185), especialmente à página 40, revela que o INSS intimou formalmente a autora para apresentar a CTC, diante da natureza estatutária dos vínculos com entes públicos, sendo a CTC documento essencial para viabilizar a contagem recíproca, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999.
Ocorre que, mesmo diante da regular intimação da autarquia previdenciária, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à exigência indispensável à apreciação do mérito do pedido. Tal conduta atrai a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, segundo a qual: “O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.” (item 1.3) No caso em apreço, é evidente que o requerimento administrativo não estava apto à análise, justamente pela ausência da CTC, e que a autora foi expressamente intimada a sanar a irregularidade, mas não o fez.
