Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019577-24.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: REJANE PINTO DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REJANE PINTO DE MEDEIROS ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ROBERTO PINTO DE MEDEIROS ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287012305 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019577-24.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: REJANE PINTO DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por REJANE PINTO DE MEDEIROS e ROBERTO PINTO DE MEDEIROS, na qualidade de sucessores de ZELLY PINTO DE MEDEIROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, relativa ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
Os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 99.402,29 e requereram o prosseguimento da execução, com a expedição do competente requisitório e a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Sustentou, em síntese, a incorreta aplicação da pontuação de 80 pontos durante todo o período executado, defendendo a limitação a 60% até a edição da MP nº 359/2007; equívoco nos critérios relativos aos juros de mora; necessidade de exclusão da contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros; e erro quanto ao termo inicial da apuração.
A autarquia apresentou conta no valor de R$ 88.814,15. Após manifestação dos exequentes e remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio decisão no ID 2240169376, de 27/2/2026, que acolheu a impugnação do INSS quanto à pontuação aplicável à GDASS e ao termo inicial dos cálculos. Na oportunidade, determinou-se que a gratificação fosse calculada no equivalente a 60% do valor máximo desde sua instituição até a edição da MP n.º 359/2007 e em 80 pontos a partir de então, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação.
Fixou-se, ainda, outubro de 2004 como termo inicial da apuração, por ser o mês em que, segundo as fichas financeiras, a servidora instituidora efetivamente passou a perceber a GDASS. Determinou-se, por fim, o retorno dos autos à Contadoria para adequação da conta a esses parâmetros e para apuração dos honorários da fase de cumprimento no percentual de 10% sobre o montante devido. Em cumprimento à determinação, a Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ apresentou nova conta no ID 2242152991, atualizada até junho de 2022.
A Contadoria apurou R$ 85.921,56 em favor da parte exequente, sendo R$ 48.543,75 de principal corrigido monetariamente e R$ 37.377,81 de juros. Calculou, ainda, R$ 8.592,15 a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento, correspondentes a 10% do valor da condenação, perfazendo o total de R$ 94.513,71. Conforme o demonstrativo da Contadoria, a apuração teve início em outubro de 2004 e observou a GDASS no percentual de 60% até fevereiro de 2007 e de 80% a partir de março de 2007, em conformidade com as balizas estabelecidas na decisão anterior.
A conta adotou, ainda, IPCA-E até novembro de 2021 e SELIC a partir de dezembro de 2021, além dos critérios de juros de mora discriminados no demonstrativo. Intimados acerca da nova conta, os exequentes apresentaram manifestação no ID 2245943235, na qual declararam expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, destacando que o montante apurado, embora resultante de parâmetros não integralmente coincidentes com aqueles utilizados em sua conta originária, aproximou-se mais do valor por eles apresentado do que daquele defendido pelo INSS.
Requereram, assim, a homologação da conta judicial, a expedição das requisições de pagamento e a condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com fundamento na Súmula 345 do STJ. O INSS, regularmente intimado para se manifestar acerca dos novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quedou-se inerte. Sobreveio, ainda, petição da sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, requerendo a expedição de requisição própria para satisfação da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido.
É o relatório.
Decido. A controvérsia relativa ao quantum debeatur encontra-se suficientemente esclarecida após a elaboração dos cálculos pela Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, no ID 2242152991, em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão anteriormente proferida nestes autos. Com efeito, na decisão antecedente, este Juízo definiu as balizas necessárias à apuração do crédito, determinando que a GDASS fosse calculada no equivalente a 60% do valor máximo desde sua instituição até a edição da MP n.º 359/2007 e em 80 pontos a partir de então, bem como estabeleceu outubro de 2004 como termo inicial da apuração, em conformidade com as fichas financeiras da instituidora do crédito.
Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria elaborou nova memória de cálculo, observando os parâmetros fixados pelo Juízo. Conforme o demonstrativo de ID 2242152991, foram consideradas as diferenças de GDASS a partir de outubro de 2004, aplicando-se o percentual de 60% até fevereiro de 2007 e de 80% a partir de março de 2007. A conta foi atualizada até junho de 2022, mediante aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora discriminados no demonstrativo.
A Contadoria apurou R$ 48.543,75 de principal corrigido monetariamente e R$ 37.377,81 de juros, resultando no crédito de R$ 85.921,56 devido à parte exequente. Em apartado, calculou honorários advocatícios da fase de cumprimento no percentual de 10%, correspondentes a R$ 8.592,15, alcançando a conta, com a inclusão dessa verba, o total de R$ 94.513,71. A conta judicial deve ser acolhida. Isso porque foi elaborada por órgão técnico auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes, e em estrita observância aos critérios previamente definidos na decisão que apreciou a impugnação apresentada pelo INSS.
Ademais, não se verifica erro material ou incompatibilidade com os limites estabelecidos no título executivo que justifique nova alteração dos cálculos. A parte exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação no ID 2245943235, na qual declarou expressamente sua concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu a homologação do montante apurado, com o prosseguimento dos atos necessários à expedição das requisições de pagamento.
Por sua vez, o INSS, igualmente intimado para se manifestar acerca da nova conta, quedou-se inerte, deixando de apontar qualquer erro aritmético ou técnico, divergência quanto aos parâmetros empregados ou outro elemento concreto capaz de infirmar a apuração realizada pela SECAJ. Nesse contexto, considerando que a conta foi elaborada em cumprimento à determinação judicial, que os exequentes com ela concordaram expressamente e que o INSS não apresentou qualquer insurgência após ser intimado para tanto, não há razão para afastar os valores apurados pelo órgão técnico do Juízo.
Impõe-se, portanto, a homologação dos cálculos de ID 2242152991, fixando-se em R$ 85.921,56, atualizado até junho de 2022, o crédito devido aos sucessores de Zelly Pinto de Medeiros, sem prejuízo da atualização cabível até a expedição dos respectivos requisitórios. Cumpre observar, entretanto, que a homologação do montante global não altera a proporção do crédito pertencente a cada sucessor. Com efeito, no despacho de ID 2132385709, este Juízo, com fundamento nos arts. 110, 513, 778, § 1º, II, e 771 do CPC, já deferiu a habilitação de ROBERTO PINTO DE MEDEIROS e REJANE PINTO DE MEDEIROS como sucessores processuais da beneficiária originária ZELLY PINTO DE MEDEIROS, estabelecendo expressamente a participação de 50% para cada um no crédito objeto da presente execução.
Essa definição deve ser preservada na fase de pagamento. Assim, embora a Contadoria tenha concentrado a apuração em nome de Rejane Pinto de Medeiros, utilizando 100% da matrícula funcional de Zelly Pinto de Medeiros, conforme consta do próprio demonstrativo, a forma de apresentação da conta não modifica as cotas sucessórias já estabelecidas judicialmente. Desse modo, o crédito principal homologado de R$ 85.921,56 deverá ser repartido em partes iguais entre os sucessores, correspondendo, na data-base da conta, a R$ 42.960,78 para REJANE PINTO DE MEDEIROS (50%) e R$ 42.960,78 para ROBERTO PINTO DE MEDEIROS (50%), sem prejuízo da atualização monetária cabível até a expedição das requisições de pagamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 2242152991, fixando o crédito devido à parte exequente em R$ 85.921,56, atualizado até junho de 2022, devendo o pagamento observar rigorosamente as cotas-partes estabelecidas no despacho de ID 2132385709, quais sejam, 50% para REJANE PINTO DE MEDEIROS e 50% para ROBERTO PINTO DE MEDEIROS. Quanto ao excesso identificado em relação aos valores inicialmente pleiteados, a parte autora deu causa à instauração de controvérsia quanto aos critérios de cálculo, razão pela qual deve arcar com honorários advocatícios sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, fixo os honorários devidos ao INSS em 10% sobre o valor do excesso apurado, observada a faixa prevista para causas cujo proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos. Todavia, tendo sido deferido à parte exequente o benefício da gratuidade de justiça, a exigibilidade dessa verba sucumbencial permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência relativos à presente fase de cumprimento de sentença, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração do procedimento executivo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 345, de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/06/2018), firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
No caso concreto, o proveito econômico homologado não ultrapassa 200 salários-mínimos, de modo que, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, impõe-se a fixação do percentual mínimo de 10%. Assim, fixo os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 10%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes dos IDs 2101082159 e 2102703171.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade Melo e Montenegro Advogados Associados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 45.***.***/0001-06, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Por fim, defiro a expedição de requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5%), devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária.
Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF