PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019597-78.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ELVIRA CORREA PORTO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ELVIRA CORREA PORTO MIRANDA com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre novembro/2005 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. O INSS apresentou impugnação, na qual sustenta, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da exequente, sob a alegação de que esta não integraria o rol de substituídos apresentado pela ANASPS na fase de conhecimento da ação coletiva. A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da preliminar suscitada e requereu expressamente a homologação dos cálculos apresentados, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela autarquia. Em consulta à relação nominal de substituídos constante do ID 2174968008, verifica-se expressamente o nome de ELVIRA CORREA PORTO MIRANDA – CPF: 264.***.***-15, o que afasta de forma categórica a alegação do INSS de que “na lista de substituídos consta ELVIRA CORRE PORTO, CPF nº 264.***.***-87”. A divergência apontada não encontra respaldo fático, tampouco documental, razão pela qual não subsiste óbice à legitimação da parte exequente para promover a execução do título judicial coletivo, no exercício do direito reconhecido em sentença proferida em ação proposta por associação em substituição processual.
Quanto ao mérito, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2174967976, diante da ausência de impugnação específica aos valores executados. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve conter, sob pena de rejeição, a indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito que infirmam os valores apresentados, além da necessária comprovação documental.
No presente caso, não há nos autos qualquer impugnação técnica aos cálculos apresentados, tampouco foram identificados erros materiais ou ilegalidades evidentes que inviabilizassem a homologação do quantum exequendo. A planilha de cálculos observa os parâmetros definidos no título executivo judicial, estando devidamente fundamentada e acompanhada de demonstrativos compatíveis com os critérios fixados na sentença proferida na ação coletiva.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes do ID 2174967933. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; Homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID 2174967976; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados. Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 18 de junho de 2025.