PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019629-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA MARIA BRITO LIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PEDREIRA IBANEZ - RS60607, RODRIGO RIBEIRO LEITAO - SC36180 e EDUARDO DAVID INDA - RS116512 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
SANDRA MARIA BRITO LIRA DE FREITAS ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 2103113661).
A União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial (ID 2142472883). Em atenção ao despacho de ID 2175057016, a autora emendou a petição inicial para inclusão das fontes pagadoras (INSS e FUNCEF) no polo passivo da demanda (ID 2181865242). Contestação apresentada pelo INSS no ID 2186273835, e pela FUNCEF no ID 2188841960. Réplica no ID 2212136289.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A União (Fazenda Nacional), em manifestação de ID 2142472883, reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial quanto ao mérito, admitindo o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O INSS e a FUNCEF, por sua vez, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando figurar na relação jurídica apenas na condição de responsáveis pela retenção do tributo.
No mérito, entretanto, não impugnaram especificamente o direito material à isenção pleiteada pela autora. Rejeito as preliminares. Embora o imposto de renda seja um tributo federal, o reconhecimento do direito à isenção tributária é de competência da fonte pagadora dos proventos, e não de órgãos da União (Receita Federal e Fazenda Nacional), à luz do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988. Quando o pedido é formulado na via administrativa, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial (União, Estado, DF ou Município) junto à sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção do IR sobre seus proventos.
Logo, a fonte pagadora é quem detém o poder de conceder, implantar ou indeferir a isenção do imposto na folha de pagamentos e a quem cabe cumprir eventual ordem judicial a respeito da retenção do tributo, não sendo correto, pois, sustentar a tese de que somente a União (Fazenda Nacional) é parte legítima no feito. Dessa forma, deve o INSS e a FUNCEF integrar o polo passivo da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pretende a autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição e de sua aposentadoria complementar, ao argumento de que é portador de moléstia grave (neoplasia maligna), e pretende a restituição do montante recolhido a tal título nos últimos cinco anos. Os documentos juntados aos autos atestam que a autora, aposentada pelo RGPS, é portadora de neoplasia maligna da tireoide desde 2006, quando foi diagnosticado carcinoma papilar da tireoide após investigação citológica e confirmação por exame histopatológico.
Consta dos laudos médicos que a autora foi submetida à tireoidectomia total, seguida de tratamento complementar com radioiodoterapia (Iodo-131), permanecendo desde então em acompanhamento médico e em uso de reposição hormonal tireoidiana (ID 2103113674). Trata-se, portanto, de enfermidade enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o qual prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna.
Vale destacar que o art. 35, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 9.580/2018), deixa claro que a isenção tributária concedida aos portadores de neoplasia maligna se estende aos proventos de aposentadoria pagos pelas previdências públicas e privadas, reforçado no § 4º, inciso III, do mesmo dispositivo, quando reafirma textualmente que a isenção se aplica à complementação de aposentadoria.
Quanto ao pleito relativo à repetição do indébito, destaco que a melhor alternativa é o próprio autor requerer pela via administrativa – meio mais célere que a judicial – mediante apresentação de DIRPF Retificadora, transpondo os rendimentos considerados tributáveis (Quadro
1) para o Quadro 3 (rendimentos isentos), oportunidade em que o próprio sistema da Receita Federal calculará os valores que foram descontados a título de imposto de renda, os quais serão restituídos com a incidência da Selic desde o primeiro recolhimento indevido, com inclusão nos próximos lotes de programação de restituição. No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição/compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) quanto à União (Fazenda Nacional), com base no art. 487, III, “a”, do CPC, resolvo o mérito e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos do INSS e da FUNCEF, assegurando à autora, ainda, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; b) quanto ao INSS e à FUNCEF, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por ela percebidos, devendo as referidas entidades cessar a retenção do tributo sobre tais rendimentos.
Custas em reembolso, pro rata, pelas rés. Quanto à União (Fazenda Nacional), sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Em relação ao INSS e à FUNCEF, deixo de fixar honorários advocatícios, pois, embora tenham integrado o polo passivo da demanda na condição de fontes pagadoras responsáveis pela retenção do imposto de renda na fonte, não houve resistência ao mérito da pretensão deduzida pela autora, tendo suas manifestações se limitado à alegação de ilegitimidade passiva.
Nessas circunstâncias, não se configura sucumbência material nem causalidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. P. R.
I. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF.