RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA (OAB 57305/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019647-07.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VINICIUS SORDI VITORINO DE ABREU Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - DF57305 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
VINICIUS SORDI VITORINO DE ABREU opôs EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, objetivando suspender a penhora realizada sobre o veículo I/JAC J3 Turin, placa: JKD-5900, ano/modelo 2011/2012, chassi nº LJ12FKR16C4271166 no processo nº 1111341-28.2023.4.01.3400. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Afirma ter adquirido o veículo supramencionado em 05/05/2020 do Sr.
Thiago Oliveira de Souza, conforme documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV anexado aos autos. Alega que a aquisição ocorreu há mais de três anos antes da constrição judicial. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação (ID 2182289590), sustentando que o embargante não comprovou a propriedade do veículo à época da penhora. Alega, ainda, que não foram juntados aos autos documentos capazes de demonstrar a capacidade financeira do embargante, indispensáveis à comprovação da hipossuficiência.
Após a réplica (ID 2216632343), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Impugnação à gratuidade de justiça Dispõe o art. 98 do NCPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região está assentada no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita é direcionada àqueles que recebem mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos, bastando a simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, desde que não provado o contrário, conforme se pode ver das seguintes ementas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL GDASS. LEI N. 10.855/2004. MP N. 359/2007. LEI N. 11.501/2007. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 662.405/AL. ARE 1.052.570/PR.
LEI N. 13.324/2016. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO.
1. No âmbito desta Corte, é assente o entendimento de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos líquidos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora percebe rendimento inferior ao valor estabelecido pela jurisprudência para corroborar o alegado estado de hipossuficiência financeira, conforme fichas financeiras de fls.
35. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita rejeitada.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). … (AC 1035611-16.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMINAR DEFERIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, bem como que (...) a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos (AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019)
2. Hipótese em que, além de ter sido apresentada pela parte agravante declaração de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não foi infirmado pela parte contrária mediante indicação de elementos e provas concretas, restou também demonstrada a adequação do rendimento mensal líquido da parte agravante ao patamar estabelecido para a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Agravo provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. (AG 1003968-26.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) No caso, o embargante demonstrou que recebe vencimentos em valor inferior a dez salários mínimos (ID 2174987281) e apresentou a declaração de hipossuficiência (ID 2174987273), afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela CEF.
Propriedade Ao terceiro estranho à execução é facultado usar da ação de embargos de terceiro para excluir da constrição judicial bens seus indevidamente penhorados (art. 674 do novo Código de Processo Civil). Verifico que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
A transferência da propriedade sobre os bens móveis ocorre pela tradição ou entrega da coisa, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em alguns casos, exigir-se o registro para fins de publicidade e segurança jurídica. É este o caso dos automóveis, cuja transferência de propriedade é registrada junto ao órgão administrativo competente, o que lhe confere uma presunção relativa de propriedade do bem.
Ao que se apura, o processo de execução nº 1111341-28.2023.4.01.3400 foi proposto em 20/11/2023, sendo realizada a restrição sobre o veículo mencionado em 12/08/2024 (ID 2142356960 daqueles autos), via RenaJud. O veículo, cuja propriedade encontra-se em discussão, estava registrado no DETRAN em nome de Thiago Oliveira de Sousa (executado). Contudo, o embargante juntou o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, com a devida autenticação de firma em cartório, comprovando ter adquirido o bem em 05/05/2020 (ID 2174987316).
Ao que se apura, o veículo deixou de compor o patrimônio do executado, restando demonstrado que o embargante adquiriu o bem quatro anos antes da constrição ser efetuada. Pelo exposto:
1- Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela CEF.
2- Julgo procedente o pedido do embargante para determinar o levantamento da constrição realizada nos autos da Execução n. 1111341-28.2023.4.01.3400, incidente sobre o veículo I/JAC J3 Turin, placa: JKD-5900, ano/modelo 2011/2012, chassi nº LJ12FKR16C4271166, Renavam 004.***.***-07.
3- Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, diante da ausência de comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
4- Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais).
Incabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários de advogado, em face da aplicação do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, o embargante deu causa à penhora do bem, na medida em que não providenciou a transferência do veículo oportunamente perante o órgão competente.
A respeito, dispõe a Súmula n. 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 1111341-28.2023.4.01.3400, procedendo-se naqueles autos ao levantamento da constrição via Renajud. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF