Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANEIDE MARIA DE SOUSA SANTOS
Advogado
EDILSON DE ALMEIDA RESENDE (OAB 45987/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019651-66.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANEIDE MARIA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON DE ALMEIDA RESENDE - BA45987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pretende obter salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar. Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013. Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Na espécie, está comprovado o nascimento do filho da autora, ocorrido em 01.10.2022 - ID 2161471442. A Requerente juntou o seguinte documento para consubstanciar em início razoável de prova material: comprovante de residência em nome do Sr. Luciney Sousa Santos, irmã da parte autora - ID 2161471900, documento de compra e venda em nome de terceiros, sem firma reconhecida - ID 2161471966 - fls. 01 a 03, guia de arrecadação em nome do Sr.
Almiro Ferraz de Almeida de 1979 a 1981 - ID 2161471966 - fls. 04 a 10, notas fiscais em nome de terceiros - ID 2161471966 - fls. 16 e 17 e ITRS em nome da Senhora Cremilda Ferreira de Souza de 2021 e 2022, estranha à lide - ID 2161472056. Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido. Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora, haja vista que nenhum documento em seu nome foi juntado que corrobora com a sua qualidade de segurada especial, como: filiação sindical rural, ITRS em seu nome, PRONAF e afins.
Vejamos a audiência: Na audiência de ID 2194479878, a requerente declarou residir na cidade em Belo Campo e trabalhar com a plantação de milho, feijão e mandioca em uma terra de propriedade de uma amiga, identificada como Emilda. Ela iniciou o trabalho nessa terra por volta de 2015, antes do nascimento do filho para o qual o benefício está sendo solicitado. A parte autora trabalha na roça com o auxílio de seu esposo, Charles Santos, e de dois filhos da proprietária da terra.
A distância de sua residência na cidade para o terreno é de aproximadamente uma hora de caminhada. Ela costuma frequentar a roça de segunda a sexta-feira e, durante a gravidez, trabalhou no local até o sétimo mês de gestação, comparecendo geralmente quatro vezes por semana. A requerente mencionou ter realizado bicos ocasionais na cidade, como faxinas ou auxiliando uma colega como cabeleireira em eventos específicos, não possuindo um trabalho fixo ou salão próprio.
Seu esposo, Charles Santos, encontra-se desempregado no momento, mas realiza bicos como pedreiro. Quando a senhora Silvanei ia para a roça durante a gravidez, o esposo a acompanhava. Ela possui apenas o filho para o qual o benefício está sendo pleiteado. Duas testemunhas foram inquiridas: A primeira, confirmou que a senhora Silvanei reside atualmente na cidade. Ela conhece a proprietária da terra, Dona Emilda Ferreira de Souza, e o Sítio Cacimba, localizado também na cidade.
A testemunha atestou que a senhora Silvanei trabalhava na zona rural antes do nascimento de seu filho, Manuel Neto Santos, em outubro de 2022, cultivando milho, feijão e mandioca. Quanto ao trabalho como cabeleireira, Viviane afirmou que a senhora Silvanei faz apenas bicos e não possui salão. Por morarem próximas, Viviane confirmou que a senhora Silvanei continuou a trabalhar no campo até os sete meses de gestação.
A segunda, presenciou a requerente grávida e confirmou que ela trabalhou durante a gravidez em um sítio chamado Sítio Cacimba, localizado em Belo Campo, em uma região ligeiramente afastada, mas acessível a pé. A testemunha confirmou que a senhora Silvanei é casada e convive com seu companheiro, cujo esposo realiza bicos como ajudante de pedreiro ou na roça Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Logo, diante da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurada especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista, data no rodapé.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANEIDE MARIA DE SOUSA SANTOS
Advogado
EDILSON DE ALMEIDA RESENDE (OAB 45987/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019651-66.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANEIDE MARIA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON DE ALMEIDA RESENDE - BA45987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVANEIDE MARIA DE SOUSA SANTOSEDILSON DE ALMEIDA RESENDE - (OAB: BA45987) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA