Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANDESLEI BEZERRA MELO
- Advogado
- MARCOS ROGERIO DE CARVALHO (OAB 4102/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019652-97.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDESLEI BEZERRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO - RO4102 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. De plano, registro que a mera utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price não implica, por si só, capitalização ilícita de juros. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal sistema constitui método de amortização, no qual cada prestação é composta por parcela de juros e parcela de amortização do capital, sendo os juros calculados sobre o saldo devedor e quitados mensalmente.
No caso concreto, não há demonstração técnica de que os juros vencidos tenham sido incorporados ao capital para incidência de novos juros, circunstância que caracterizaria anatocismo. A parte autora não produziu prova pericial ou memória de cálculo apta a evidenciar capitalização indevida. Quanto à alegação de abusividade das taxas remuneratórias, igualmente não prospera. Os documentos acostados aos autos revelam que as taxas pactuadas foram de 1,2% ao mês em um dos contratos e 1,11% ao mês no outro, percentuais que se mostram inferiores à taxa média de mercado apurada para contratos de empréstimo consignado à época da contratação (1,59% para abril/2022 e 1,28% para maio/2021), conforme séries estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais).
Importante consignar que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. O CET engloba, além dos juros, tarifas, tributos e demais encargos inerentes à operação financeira, representando o custo global do financiamento. Assim, eventual valor final superior ao capital mutuado decorre da própria estrutura do contrato, não configurando, por si, ilegalidade. No tocante à margem consignável, também não se verifica irregularidade.
