IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES, CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ, ODILON LOPES
Advogados
CRISTIANE STEVANELLI (OAB 6729/RO), MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019671-06.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - RO6207, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 e CRISTIANE STEVANELLI - RO6729 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ODILON LOPES, IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ, qualificados nos autos, em que requerem a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pedem a:
1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento;
2) condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça;
3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso;
4) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e seja a área total identificada na presente ação pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente. Nesse contexto, expuseram que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que ODILON LOPES, IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ são responsáveis pelo desmatamento de 190,43 hectares, de 114,49 hectares e de 60,47 hectares, respectivamente, de um total de 443 hectares no Município de Porto Velho, sem autorização do órgão ambiental. Inicial instruída com documentos. Contestação de Irisvone Luiz de Magalhães (ID 2174115284). Sustenta que não deve figurar no polo passivo da demanda pois não se enquadra na condição de poluidora.
Argumenta que, na data em que o desmatamento ocorreu, não era mais a proprietária ou possuidora da área, que, segundo alega, teria sido vendida em 31/05/2021 para o Sr. Isac Antônio de Jesus Alves. Afirma que, em 03 de junho de 2021 (três dias após a venda), a vegetação da propriedade ainda estava intacta. Alega que o desmatamento ocorreu em período posterior à venda e que não causou dano, não se omitiu, nem obteve qualquer proveito econômico com o ilícito ambiental.
Informa ainda que realizou diligências e constatou que os autos de infração e processos administrativos ambientais relativos à área estão em nome do atual proprietário. Argumenta que, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva e propter rem, ela pressupõe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sustenta que a obrigação de reparação deve recair sobre o atual possuidor/proprietário, que detém os meios e o direito de uso do solo para efetuar o reflorestamento e a recuperação in natura.
Invoca o artigo 2º, § 2º do Código Florestal para reforçar que as obrigações reais são transmitidas ao sucessor no caso de transferência de domínio. Contestação de Charles Gabriel Ventura de Queiroz (ID 2174270935). Sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que a acusação é genérica, vaga e imprecisa, carecendo de individualização da conduta e de provas concretas sobre a autoria. Argumenta que o Ministério Público Federal se baseou exclusivamente em verificação virtual (imagens de satélite/PRODES) sem realizar vistorias in loco para confirmar quem efetivamente praticou o desmatamento.
Defende que o Parquet o incluiu no polo passivo apenas por um suposto Cadastro Ambiental Rural (CAR) feito de forma equivocada em seu nome, o que o tornaria parte ilegítima para figurar na demanda. Afirma nunca foi proprietário da área de terra objeto do litígio. Esclarece que o imóvel pertencia a seu pai, Sr. Oscar Evangelista de Queiroz, que vendeu a posse (aproximadamente 150 hectares) para o Sr.
Arleson da Silva Ribeiro em 05 de janeiro de 2022. Argumenta que a área foi vendida intacta e que o desmatamento ocorreu quando o requerido não tinha qualquer posse ou domínio sobre a terra, sugerindo que a responsabilidade seria do atual adquirente. Insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, o requerido nega a prática de qualquer ato ilícito ou crime ambiental. Contestação de Odilon Lopes (ID 2182215490).
Levanta as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva. Argui a inépcia da inicial por considerá-la genérica, afirmando que a narração dos fatos não conduz logicamente a uma conclusão e dificulta a ampla defesa; que não haveria provas ou fatos que o associem direta ou indiretamente ao alegado dano, faltando-lhe causa de pedir e documentos essenciais, como vistoria no local e imagens georreferenciadas precisas.
Alega, ainda, ausência de interesse processual, argumentando que o autor não provou o nexo causal entre a conduta do réu e a degradação da vegetação nativa. Suscita a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a área de 190,43 hectares mencionada na inicial, situada no Município de Lábrea/AM, não pertence ao réu. Argumenta que pode haver sobreposição de áreas nas imagens genéricas do PRODES/INPE e que os danos foram causados por terceiros, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, a peça reforça a inexistência de nexo causal, alegando que o autor não demonstrou que os atos de desmatamento, corte raso ou uso de fogo foram praticados pelo réu. Contesta a cumulação simultânea de obrigação de fazer (recuperar) e de pagar (indenizar), sob pena de bis in idem, sendo a indenização pecuniária uma medida subsidiária aplicável apenas quando a restauração natural for inviável.
Impugna o critério de cálculo do quantum indenizatório, classificando-o como desproporcional e carente de amparo legal. Afirma que o método utilizado pelos autores incluiu indevidamente o custo de recuperação da área no valor da indenização, gerando cobrança dúplice, e que a tabela utilizada fere o contraditório por ser desprovida de informações técnicas precisas. Argui que inexiste interesse federal qualificado que justifique a atuação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Aduz que o dano ambiental à Unidade de Conservação vizinha é meramente hipotético e de difícil mensuração, conforme laudo da Polícia Federal, o que afastaria a competência da Justiça Federal e a legitimidade do Parquet Federal. Pede a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a propriedade em questão é menor que quatro módulos fiscais, caracterizando-se como assentamento do INCRA voltado à agricultura familiar e subsistência.
Opõe-se à inversão do ônus da prova. Pede o benefício da justiça gratuita. Réplica do MPF (ID 2195576959). Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial; de ilegitimidade passiva; de ausência de interesse do autor; e de ilegitimidade ativa do MPF. Invertido o ônus da prova. Oportunizada a produção de provas (ID 2195861473). Alegações finais das partes (ID 2207127353; 2209399370; 2209260516; 2212046484).
É o relatório.
Decido. Preliminares Superadas as preliminares (ID 2195861473). Reforço, ademais, que o Ministério Público Federal possui as atribuições que o legitimam ao ajuizamento desta demanda, porquanto lhe cabe a defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Mérito Materialidade e autoria Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador. Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735). No caso em exame, o autor atribuiu aos réus a responsabilidade pelo desmatamento, a saber: ODILON LOPES, IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ seriam responsáveis pelo desmatamento 190,43 hectares, de 114,49 hectares e de 60,47 hectares, respectivamente, de um total de 443 hectares no Município de Porto Velho, sem autorização do órgão ambiental.
A ocorrência do dano ambiental, entre janeiro/2020 e dezembro/2022, foi comprovada por meio do relatório técnico, com imagens de satélite, as quais atestam a existência de desmatamento não autorizado, com a identificação dos supostos ocupantes, cujos nomes estavam em bases de dados públicos vinculados às áreas (ID 2161572612, p. 1-13). Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012).
2. Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição. Precedentes do STJ.
3. Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente.
5. Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES,
C. R. S. Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial. Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021. Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150). Quanto ao período da ocorrência dos danos ambientais, o laudo que acompanha as imagens define mais precisamente que o desmatamento ocorreu entre janeiro/2020 e dezembro/2022 (ID 2161572612, p. 4): Pois bem, a questão não se prende a formalidades, mas à efetiva autoria dos danos, considerados os requisitos para a responsabilidade objetiva: conduta, danos e nexo de causalidade; bem assim à obrigação propter rem no direito ambiental.
No tocante à ré Irisvone Luiz de Magalhães, o exame dos documentos revela inconsistências severas que impedem o acolhimento de sua tese de ilegitimidade por venda prévia. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado (ID 2174116878) indica uma área consolidada de 109 hectares, mas, como já anotado, o desmatamento apurado é posterior a 2008. Além disso, há divergência gritante na metragem: enquanto o CAR registra 121 hectares, o contrato particular de compra e venda menciona 473 hectares (ID 2174143517), quase quatro vezes a área declarada.
Tais discrepâncias retiram a fidedignidade do documento particular para fins de exclusão de responsabilidade ambiental, que possui natureza propter rem e adere ao título da terra. Quanto a Charles Gabriel Ventura de Queiroz, a apresentação de CAR em nome de terceiro (ID 2182681943; 2182682006; 2182682063), suposto adquirente da área de seu pai, é insuficiente para comprovar e legitimar a transferência de posse/propriedade.
Alterações posteriores no CAR, de caráter autodeclaratório, não comprovam, isoladamente, a efetiva alienação do imóvel para fins de isenção de responsabilidade. Ademais, a alienação de imóvel não se prova por mera oitiva de testemunhas em detrimento da higidez dos cadastros públicos e imagens de satélite. Friso que os polígonos das áreas desmatada coincidem com as áreas declaradas pelos próprios réus no CAR e, além disso, não há elementos que conduzam ao reconhecimento de eventual equívoco no cadastramento em nome do ora réu Charles Gabriel, tampouco qualquer vício que maculasse sua manifestação de vontade na declaração junto a banco de dados público.
Contratos particulares, por si só, não se revestem das formalidades legais para lhes conferir publicidade perante terceiros, sequer para provar o suposto negócio celebrados. Isso porque, ainda que os particulares reconheçam entre si a validade do negócio firmado entre eles, seus efeitos não se impõem perante terceiros, e tampouco, com maior razão, frente à sociedade na tutela do seu interesse difuso na tutela do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Situação diversa seria se a alienação tivesse ocorrido mediante escritura pública, com registro da transação na matrícula do imóvel, porquanto, desse modo, a publicidade decorreria do registro imobiliário, com efeitos perante terceiros. Pela pertinência, trago à colação julgado do TRF da 1ª Região, em que afastada a responsabilidade civil ambiental: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESMATAMENTO.
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Reexame necessário de sentença, em que se julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da requerida em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 114,61 hectares perpetrado no Município de Cacoal/RO, detectado pelo PRODEES/2017; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente.
2. Considerou-se: a) as cartas imagem de id 31164489 demonstram que até 29/08/2013 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa. Todavia, a carta imagem registrada em 23/07/2017 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial; b) a parte autora identificou a ré NEIDE SALETE STOCCO como proprietária/possuidora do imóvel em que ocorreu o desmate objeto dos autos, em decorrência de informações constantes no Cadastro Ambiental Rural CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
No entanto, como se observa na certidão de inteiro teor do imóvel apresentada em contestação (id. 699632459), a propriedade da terra rural em questão já não pertencia à ré na data da identificação do desmatamento (posteriormente ao ano 2013). A certidão de inteiro teor do Lote de Terras Rural nº 03, com área de 522,9199ha, da Gleba Corumbiara, Setor 01, localizado no município de Cacoal, matrícula 19.809, cadastrado no INCRA: código do imóvel rural nº 001.040.030.317-2, código da pessoa: 03.630.799, número CCIR 045.***.***-93, possui registro de venda a PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO datado em 29/12/2010.
Nesse passo, considerando que a requerida deixou de ser proprietária da área em 29/12/2010 e a área degradada apresentava cobertura vegetal até 29/08/2013, não há como imputar à ré a responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente.
3. O magistrado examinou a situação fática à luz da legislação pertinente à matéria, da doutrina, da jurisprudência e das provas, concluindo pela ausência de demonstração da autoria do desmatamento de 114,61 hectares no Município de Cacoal/RO. O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região), por sua vez, opinou pelo não provimento do reexame necessário com base nos fundamentos da própria sentença.
4. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1000210-21.2019.4.01.4101, PJe 31/05/2022). (grifei) No caso em exame, como anotado, o instrumento particular de compra e venda apresentado como prova do suposto negócio, pelas razões expostas, não se reveste de força probatória para afastar a responsabilidade dos ora demandados, e, com maior razão, a prova testemunhal não é suficiente para comprovar a alienação de imóvel para fins de afastar a responsabilidade civil ambiental.
Relativamente a Odilon Lopes, sua defesa pauta-se na hipossuficiência e no princípio da insignificância. Todavia, o desmatamento de 190,43 hectares é expressivo e afasta qualquer alegação de irrelevância civil. A condição socioeconômica do réu não o desobriga de promover a regularização ambiental e recuperar a área degradada. A obrigação de manter a reserva legal e respeitar áreas de preservação permanente independe do tamanho da propriedade ou da capacidade financeira do possuidor.
Eventuais dificuldades na execução da sentença serão analisadas em fase própria, não impedindo a condenação no processo de conhecimento. Desse modo, o conjunto probatório não deixa dúvida quanto ao dano, as dimensões das áreas afetadas e os respectivos responsáveis, circunstância que conduz ao reconhecimento da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Do Dano Climático e a Função Ecológica da Amazônia[1][2][3] Conforme delineado anteriormente, a responsabilidade civil ambiental é informada pelo princípio do poluidor-pagador e pela necessidade de reparação integral (restitutio in integrum).
No caso da Amazônia Legal, a mensuração do dano não pode se restringir à perda da cobertura vegetal local, devendo abranger a dimensão macroecológica do dano climático. A Floresta como Sumidouro e a “via de mão dupla” do Carbono Diferentemente de outros setores econômicos, onde o carbono realiza um fluxo unidirecional para a atmosfera, as florestas tropicais operam como uma "via de mão dupla": elas absorvem o carbono durante seu crescimento e manutenção e o liberam abruptamente quando degradadas ou desmatadas.
A bacia do Rio Amazonas é, historicamente, um sumidouro líquido de carbono, mas dados científicos indicam que ela está próxima de se tornar uma fonte de emissões líquidas caso as taxas de desmatamento persistam. O desmatamento promovido pelos réus interrompe esse ciclo vital. Ao suprimir a vegetação, os requeridos não apenas cessam a capacidade de sequestro de carbono daquela área, mas provocam a liberação do CO2 acumulado na biomassa e no solo.
A Irrecuperabilidade do Carbono de Florestas Primárias É imperativo destacar que o desmatamento em florestas primárias ou antigas, como as identificadas nos polígonos deste processo, possui um impacto climático diferenciado. A colheita ou destruição dessas florestas libera o CO2 que levou séculos para se acumular. Diferente de florestas jovens ou plantadas, esse estoque de carbono, uma vez perdido, é considerado irrecuperável dentro do tempo de vida humano.
A ciência demonstra que as florestas que surgiram nos últimos 19 anos representam menos de 5% dos atuais sumidouros florestais de carbono. Portanto, a recomposição in natura (PRAD), embora essencial, não apaga o dano climático imediato e severo causado pela liberação do estoque de carbono maduro, justificando a cumulação da obrigação de fazer com a indenização pecuniária pelo carbono emitido. Externalidades Negativas e a Degradação Silenciosa Além da supressão direta, o desmatamento causa um "dano silencioso" às áreas remanescentes, fragmentando o ecossistema e afetando a mortalidade das árvores, sua capacidade de regeneração e os processos de fotossíntese fundamentais para a captura de carbono.
Em 2023, as florestas amazônicas deixaram de capturar 5,7 bilhões de toneladas de carbono em comparação com o ano 2000, uma redução de 6,3% na eficiência climática da região. Tais dados reforçam a urgência de políticas de comando e controle, bem como da resposta judicial firme, uma vez que a preservação da floresta em pé é a melhor esperança para manter o carbono no solo e mitigar o aquecimento global.
Portanto, a condenação pecuniária pela emissão de gases de efeito estufa não é meramente punitiva, mas sim uma forma de internalizar o custo social e ecológico da conduta ilícita, e que deverá ser calculada segundo parâmetros para mensuração do impacto do dano na mudança global do clima (art. 14 da Resolução CNJ n. 433/2021), definidos no Segundo Escopo do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, introduzido pela Recomendação CNJ n. 156, de 3 de outubro de 2024.
Os réus, ao desmatarem áreas que concentram a maior capacidade de sequestro de carbono do planeta, contribuíram diretamente para o agravamento da crise climática, devendo responder pela parcela de carbono que deixou de ser capturada e por aquela que foi indevidamente liberada. Subsidiariedade da Obrigação de Indenização por Dano Material em Relação à Obrigação de Fazer Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Súmula 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes. Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada. Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa. Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor. Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos demandados o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Ainda, cumpre rejeitar a tese de necessidade de prévia instância administrativa. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a independência das instâncias, de modo que a ausência de auto de infração ou processo administrativo ambiental não obsta a tutela jurisdicional civil para reparação de danos ao meio ambiente.
Do Dano Moral Difuso A respeito do dano moral coletivo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo. O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano.
É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…)
V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”. Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º,
II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII. Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”. Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X. No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.
9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”. Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) Como no caso em apreço, comprovado que a coletividade teve área(s) de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada(s) pelo(s) réu(s), cabe reparação por danos morais coletivos relativamente aos réus:
1. ODILON LOPES;
2. IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES; e
3. CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ por danos correspondentes a 190,43 hectares; 114,49 hectares; e 60,47 hectares, respectivamente, uma vez que os nexos causais entre as condutas e os resultados não foram afastados. Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade. Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o MPF entende adequada a sua fixação na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança. Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo IBAMA ou pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores. Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo como adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material pelo autor na petição inicial (R$ 10.742,00/hectare – padrão de valor técnico também apresentado em outras ações civis públicas processadas e julgadas neste juízo): Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo Acima de 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que os demandados:
1. ODILON LOPES;
2. IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES; e
3. CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ são responsáveis pela degradação 190,43 hectares; 114,49 hectares; e 60,47 hectares, respectivamente, fixo a indenização pelo dano moral coletivo contra: a) NOLI ELISEU MARAFIGA em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 920.519,57; b) IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 553,433,21; e c) CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 259.827,49.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos demandados na obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual. Isso porque a atuação administrativa deve se guiar pela liberdade de ação da autoridade administrativa, a depender da sua margem de liberdade relativamente aos atos vinculados e discricionários, mas que independem de autorização judicial.
Ademais, não está em discussão o destaque da área do patrimônio público para o privado, com o regular registro na matrícula, visto que não se apresentou qualquer fundamento para o pleito de declaração de patrimônio público.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus
1. ODILON LOPES;
2. IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES; e
3. CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ: a) na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 190,43 hectares; 114,49 hectares; e 60,47 hectares, respectivamente, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente. Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo. Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) ao pagamento de INDENIZAÇÃO pelos DANOS CLIMÁTICOS, revertendo-se a soma respectiva ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC (Lei 12.114/2009, art. 3º, IX), a serem determinados em liquidação por arbitramento, cujo cálculo deverá observar estritamente os parâmetros para mensuração do impacto do dano na mudança global do clima (art. 14 da Resolução CNJ n. 433/2021), definidos no Segundo Escopo do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, introduzido pela Recomendação CNJ n. 156, de 3 de outubro de 2024. c) ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS COLETIVOS, nos valores respectivos de: a) R$ 920.519,57; b) de R$ 553,433,21; e c) de R$ 259.827,49.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu Odilon Lopes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, execute-se. Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] https://antigo.inpa.gov.br/index.php/ultimas-noticias/410-estoque-de-carbono-da-floresta-no-amazonas-e-de-167-7-toneladas-por-hectare-aponta-pesquisa-do-inpa#:~:text=Instituto%20Nacional%20de%20Pesquisas%20da,hectare%2C%20aponta%20pesquisa%20do%20Inpa [2] https://www.wribrasil.org.br/noticias/florestas-absorvem-duas-vezes-mais-co2-do-que-emitem-por-ano [3] https://agenciabrasil.ebc.com.br/meio-ambiente/noticia/2025-10/captura-de-carbono-na-amazonia-esta-em-risco-diz-estudo
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES, CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ, ODILON LOPES
Advogados
CRISTIANE STEVANELLI (OAB 6729/RO), MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019671-06.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - RO6207, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 e CRISTIANE STEVANELLI - RO6729 Destinatários: ODILON LOPESCRISTIANE STEVANELLI - (OAB: RO6729) CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZMARCEL DOS REIS FERNANDES - (OAB: RO4940) IRISVONE LUIZ DE MAGALHAESERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - (OAB: RO6207) FINALIDADE: RAZÕES FINAIS.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES, CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ, ODILON LOPES
Advogados
CRISTIANE STEVANELLI (OAB 6729/RO), MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019671-06.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - RO6207, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 e CRISTIANE STEVANELLI - RO6729 Destinatários: ODILON LOPESCRISTIANE STEVANELLI - (OAB: RO6729) CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZMARCEL DOS REIS FERNANDES - (OAB: RO4940) IRISVONE LUIZ DE MAGALHAESERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - (OAB: RO6207) FINALIDADE: RAZÕES FINAIS.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Intimação
D
Órgão
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IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES, CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ, ODILON LOPES
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CRISTIANE STEVANELLI (OAB 6729/RO), MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019671-06.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - RO6207, MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 e CRISTIANE STEVANELLI - RO6729 Destinatários: ODILON LOPESCRISTIANE STEVANELLI - (OAB: RO6729) CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZMARCEL DOS REIS FERNANDES - (OAB: RO4940) IRISVONE LUIZ DE MAGALHAESERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - (OAB: RO6207) FINALIDADE: RAZÕES FINAIS.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES, CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ, ODILON LOPES
Advogados
CRISTIANE STEVANELLI (OAB 6729/RO), MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019671-06.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940, ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - RO6207 e CRISTIANE STEVANELLI - RO6729
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Odilon requer a concessão da justiça gratuita, sem no entanto, apresentar qualquer comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição. Assim, se faz necessária a sua intimação para essa demonstração, sob pena de indeferimento.
II – Das alegações de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse do Autor Irisvone alega ilegitimidade passiva por não ser mais proprietária da área, que teria vendido em 31/05/2021. Charles aponta inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, por não ter realizado o desmate nem ser proprietário da área, e sim um terceiro, ressaltando que o CAR em seu nome se trata de um equívoco.
Por fim, Odilon argui as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse do Autor, por falta de provas e por não ser proprietário da área. Contudo, da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos e sua congruência com a conclusão e o pedido. Os fatos alegados se confundem com o mérito da demanda, e demandam dilação probatória, ou ao menos o encerramento dessa fase processual.
A alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos também deve ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo. Vale ressaltar que a ausência de prévio processo administrativo não é impeditivo ao ajuizamento de demanda desta natureza.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
ODILON LOPES
Advogados
MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), CRISTIANE STEVANELLI (OAB 6729/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019671-06.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ
Advogados
MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019671-06.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
IRISVONE LUIZ DE MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019671-06.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para: - renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima; - regularizar representação judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020). No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação dos agentes, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”. Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse/vínculo com a área objeto da lide, de modo que a demonstração em contrário só poderá ser analisada em momento processual ulterior, em sede de cognição exauriente.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Odilon e Charles contestam a inversão do ônus da prova em favor do Autor, por entenderem incabível. Contudo, se os requeridos apontam contradição nas provas apresentadas na inicial, é porque essa demanda veio acompanhada de elementos de demonstração dos fatos que embasam a pretensão, o que já ensejaria a necessidade de sua contestação pelos demandados, independentemente do deferimento da inversão do ônus da prova requerida na inicial.
Ademais, assiste razão ao Autor quanto à inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. DJe 30.10.2018. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSÍVEL NA ESPÉCIE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
2. A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
3. Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
IV - Da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal Odilon argui preliminar de ilegitimidade ativa do MPF, em razão da ausência de bem ou interesse federal no objeto da causa. Contudo, admite que a equipe técnica da Polícia Federal atestou que a supressão de vegetação interferiu na conexão com Unidade de Conservação, portanto é pertinente a atuação do Ministério Público Federal, que age no exercício de competência constitucional comum para proteção do meio ambiente (artigos. 23, VI, e 225, §4º, da Constituição) e fiscalização, especialmente em se tratando da Floresta Amazônica Brasileira.
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos. DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação. INTIME-SE o requerido Odilon para comprovar a insuficiência de recursos (v.g. últimas três declarações de Imposto de Renda), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido. INTIMEM-SE os requeridos para justificarem o que pretendem provar com as testemunhas e a perícia requeridas, apresentando os respectivos quesitos em relação a esta, bem como se manifestando acerca da gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da Portaria n. 4/2024 desta Vara Federal, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ
Advogados
MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019671-06.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ
Advogados
MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019671-06.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ
Advogados
MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019671-06.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CHARLES GABRIEL VENTURA DE QUEIROZ
Advogados
MARCEL DOS REIS FERNANDES (OAB 4940/RO), ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO (OAB 6207/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019671-06.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres