Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JESSICA DE MENDONCA
- Advogados
- JAIRO GARCIA FILHO (OAB 66192/GO), ARTHUR CASTRO DE MATOS (OAB 69294/GO), RAFFAEL AZEVEDO BAILONA (OAB 64818/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019674-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JESSICA DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192, ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294 e RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA JESSICA DE MENDONCA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência com vistas à "a reserva da vaga da parte autora para o curso de formação, para sua Gerência Executiva, em razão da preterição ilegal e arbitrária em seu desfavor". Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em apertada síntese, ter sido aprovada em 16° lugar (ampla concorrência) no concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social (Edital n.
1 – INSS, de 12 de setembro de 2022), concorrendo à vaga ofertada à Gerência Executiva de Caruaru-PE. Defende, porém, a ocorrência de preterição ilegal, em face do descumprimento da ordem de convocação, com violação à alternância e à proporcionalidade previamente estabelecidas. Sustenta, ainda, o déficit de Técnico do Seguro Social, decorrente das vacâncias do cargo (demissões, aposentadorias, abonos, entre outras), e da necessidade de integralização dos quadros funcionais "comprovada de forma inequívoca por diversas manifestações oficiais do INSS" e de outros entes e autoridades públicas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.975,39, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2175202276). AJG deferida. A autora agravou por instrumento (ID 2181253429), mas o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 2184631422) em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado.
Preliminarmente, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Ato contínuo, impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Ao final, requereu a improcedência do pedido e acostou documento. Réplica apresentada. Sem mais provas.
