JOAO BATISTA ROSA DA SILVA, ALEXANDRE NUERNBERG MASIERO, JONISVAL DAROS BERCAN, JURACI CELESTINO DE OLIVEIRA
Advogados
LUAN RICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 13473/RO), GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI (OAB 96361/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019681-50.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOAO BATISTA ROSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN RICK SILVA DE OLIVEIRA - RO13473 e GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI - PR96361
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOAO BATISTA ROSA DA SILVA, ALEXANDRE NUERNBERG MASIERO, JONISVAL DAROS BERCAN, e JURACI CELESTINO DE OLIVEIRA, em que pede, liminarmente, a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação, a inversão do ônus da prova ab initio, e em definitivo, a condenação dos demandados: em obrigação de pagar quantia certa correspondente ao dano material derivado do desmatamento; em obrigação de pagar quantia certa correspondente ao dano moral difuso; e em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada.
Afirma que houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelos demandados, abrangendo um total de 336,42 hectares no Município de Cujubim-RO, segundo dados do CAR/SIGEF. Os requeridos João Batista e Juraci contestaram a ação, tendo o primeiro alegado, entre outras, a preliminar de incompetência da Justiça Federal, por não se tratar de bem da União. Os requeridos Alexandre e Jonisval ainda não foram citados (ID 2201222506, p. 6).
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou réplica, e manifestação específica sustentando a competência federal, alegando que a área está inserta na Gleba Federal Jacundá (ID 2235167356). É a síntese necessária. No caso em questão, cuida-se de suposto dano causado por particulares em floresta primária da região amazônica. Porém, as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal são insuficientes para definir a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, a competência da Justiça Federal firma-se, em regra, ratione personae (F). Pois bem, no caso, este Juízo oportunizou ao IBAMA a manifestação do interesse na ação. Entretanto, a autarquia federal informou expressamente que não possui interesse em compor a lide (ID 2231172812). Como se verifica no disposto na certidão ID 2225006873, o local do dano não se encontra nem mesmo na zona de amortecimento de qualquer unidade de conservação federal ou terra indígena.
Embora o MPF tenha afirmado, de acordo com o laudo apresentado na petição inicial, que a área estaria em gleba federal, na realidade o aludido documento apenas ratifica o que foi certificado (ID 2161537615, p. 5), de modo que não se verifica, de fato, a relação da área objeto da ação com a competência jurisdicional na esfera federal. Apenas o Ministério Público Federal compõe o polo ativo. Contudo, a sua presença na lide não firma a competência deste Juízo Federal.
A teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, ou seja, pela presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública. O Ministério Público Federal não se equipara à União, tampouco a representa. A Carta da República de 1988, ao tempo que definiu as funções institucionais do Ministério Público no seu artigo 129, também vedou-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nos termos do inciso IX desse artigo, ao contrário do ocorria na Constituição Federal de 1967 (art. 138, § 2º).
Frise-se, apenas a presença do Ministério Público Federal não é suficiente para configurar a competência da Justiça Federal. Isso porque a presença do Ministério Público Federal não é fato jurídico da competência do juízo federal de primeira instância. Esse fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência cível previstas no art. 109 da CF/88. Nesse sentido, na linha de entendimento aqui perfilhada, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos infringentes. Processual. Malversação de verbas federais recebidas mediante convênio com a FUNASA. Artigo 109, inciso I, da CF. Presença do MPF em um dos polos. Competência da Justiça Federal. Recurso aclaratório acolhido com efeitos infringentes.
1. A circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
3. A existência de competência da Justiça Federal será aferida por ela própria com base no caso concreto e supedâneo no rol ratione personae do art. 109, inciso I, da Constituição.
4. O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o acórdão recorrido e se determinar novo julgamento pelo tribunal de origem. (RE 669952 AgR-ED / BA - BAHIA EMB. DECL. NO AG .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 09/11/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (grifei) No mesmo sentido se posiciona o colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO QUE POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EMBORA, EM TESE, POSSA SE CONFIGURAR HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO RAMO ESPECÍFICO DO PARQUET. [...]
1. Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito municipal, funcionário público e particular em razão de alegadas irregularidades na gestão de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Educação, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos exercícios de 1997 a 2000. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PODENDO-SE COGITAR APENAS DE EVENTUAL FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET FEDERAL
2. Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição. Todavia, a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público.
3. O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a atuar. O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário. O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal. [...].
RECURSO ESPECIAL - 1513925 2014.02.13491-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017 Ademais, o interesse do ente federal há de ser direto e específico, passível de determinação no caso concreto, não em tese, como pretende o Autor. No caso, verifica-se que a área objeto da ação dista mais de 20km da Flona Jacundá. Esclareço que o interesse jurídico hábil a atrair a competência da justiça federal deve ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo a ente federal (administração direta ou indireta), de forma direta, concreta, objetiva, imediata, demonstrando que as entidades possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
Não é o caso na presente demanda, relativamente aos pontos acima abordados. Cabe ressaltar que o conceito de patrimônio nacional não se confunde com a classificação como bens da União: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO CAPAZES DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. - No que se refere ao fato de a conduta imputada ter produzido danos em vegetação de domínio da Mata Atlântica, vê-se que, apesar de a redação do art. 225, § 4º, da Constituição Federal apontar serem "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira patrimônio nacional (...)", o conceito de patrimônio nacional não se confunde com a classificação como bens da União, apta a gerar a competência federal.
Precedentes. - Com relação à segunda fundamentação utilizada pelo r. juízo sentenciante de que o interesse do IBAMA, autarquia federal, na fiscalização de danos ambientais superiores a 03 hectares atrairia a competência federal, tampouco merece prosperar. A mera presença de um órgão federal como agente fiscalizador das normas ambientais não interfere na competência da Justiça Federal, sendo necessária a comprovação do interesse direto e imediato da União na lide.
Precedentes. - Também rechaça-se a fundamentação formulada na sentença, de que o caso dos autos teria afetado Área de Preservação Permanente. Sobre esse tema, há que se atentar que os delitos perpetrados em Área de Preservação Permanente não se confundem com os delitos praticados em Unidades de Conservação que, caso criados e fiscalizados por ato do Poder Público Federal, nos termos do art. 22 da Lei n° 9.985/2000 (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas), realmente, atraem a competência da Justiça Federal.
As Áreas de Preservação Permanente, ao contrário, estão previstas no art. 4º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e não se caracterizam como bens da União aptos a gerar competência federal por si só. - Dessa maneira, em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual.
Inexistindo, no caso em concreto, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF), e afastadas também as fundamentações utilizadas pelo r. juízo sentenciante que, em tese, atrairiam a competência da Justiça Federal, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Federal de São Paulo por incompetência absoluta, devendo ser os presentes autos remetidos ao juízo estadual competente. - Apelação defensiva provida, para reconhecer-se a incompetência da Justiça Federal. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0014270- 61.2018.4.03.6181.
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, TRF3 - 11ª Turma, DJEN DATA: 06/09/2022 PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCRA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. RATIONE PERSONAE. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do agravado para a recuperação de dano ambiental e indenização por danos supostamente causados.
II - O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
III - Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), de modo que é irrelevante a matéria discutida. Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
IV - Na hipótese dos autos, o pedido do Parquet Estadual permite concluir que o objetivo é a condenação do demandado à recuperação do dano ambiental e à indenização por danos ambientais supostamente causados pelo particular.
V - Por outro lado, o fato de a área ser fiscalizada pelo INCRA, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que é necessário haver interesse direto e específico. Nesse sentido: RE 513.446/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 27/02/2009.
VI - Demais disso, o Juízo Federal efetivamente reconheceu a inexistência da interesse da União, o que atrai a incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A propósito: AgRg no CC 143.922/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.
VII - Correta, portanto, a decisão que fixou a competência na justiça estadual.
VIII - Por derradeiro, quanto à necessidade de o INCRA figurar no polo passivo da ação civil pública, essa análise é manifestamente inadequada em sede de conflito de competência. Nesse sentido: AgRg no CC 109.058/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010.
IX - Agravo interno improvido. (Primeira Seção, AgInt no CC 146271 / PI, DJe 22/02/2019) (grifei) Interpretação em sentido diverso configuraria indevida invasão de competência deste Juízo em âmbito de atuação da Justiça Estadual; ora, nem este Juízo se considera melhor que o Estadual para a devida atuação jurisdicional, competente para a matéria, nem o Ministério Público Estadual, com atribuição para atuar no caso, mostra-se inapetente diante de condutas ilícitas praticadas por particulares no âmbito de sua atuação, cujo deslocamento de competência é cabível exclusivamente no caso do inciso V-A e § 5º do art. 109 da Constituição, abaixo transcritos: V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Por fim, considerada a inexistência de interesse federal envolvido, pelas razões expostas, subsiste o exame da legitimidade ativa, em face da divisão de atribuições entre os diversos ramos do Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, embora tenha precedentes em sentido oposto ao do Supremo Tribunal Federal, supracitado, quanto à atração da competência da Justiça Federal pela só presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, deixa claro que isso não significa necessariamente avançar sobre o mérito.
Uma vez que não exista atribuição do MPF para a demanda, pela ausência de interesse federal, o processo deverá ser extinto, caso não se vislumbre, de igual modo, a legitimidade do Ministério Público Estadual. Ou, sendo este legitimado, caberá a remessa para a Justiça Estadual. Em termos mais precisos, deixa expresso que o MPF não pode escolher as causas em que vai atuar. Ainda, define a Corte Superior que o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a causa é questão preliminar à análise do pressuposto de legitimidade, e, declinada a competência, cabe ao Juízo Estadual, juiz natural da demanda, permitir a substituição do MPF pelo Ministério Público do Estado.
Veja-se: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO QUE POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EMBORA, EM TESE, POSSA SE CONFIGURAR HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO RAMO ESPECÍFICO DO PARQUET. USO IRREGULAR DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO MUNICÍPIO PARA APLICAÇÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PREVISÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO PELO FNDE E PELO TCU. INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PENA APLICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DISPOSTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO APENAS NESSE ASPECTO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito municipal, funcionário público e particular em razão de alegadas irregularidades na gestão de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Educação, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos exercícios de 1997 a 2000. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PODENDO-SE COGITAR APENAS DE EVENTUAL FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET FEDERAL
2. Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição. Todavia, a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público.
3. O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a atuar. O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário. O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal. (STJ, Segunda Turma, REsp 1513925 / BA, DJe 13/09/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENAC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (...)
7. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação.
8. Assim, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta.
Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198.
9. Não se confunde competência com legitimidade da parte. A definição do órgão judicante competente para processar e julgar a causa precede a análise de qual órgão ministerial deve atuar na Ação de Improbidade Administrativa.
10. Dirimida a questão da competência, devem os autos ser remetidos para o juízo competente e intimado o Parquet para demonstrar ou não o seu interesse na causa. Essa a inteligência do §2º, art. 113, do CPC/1973 ("Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."), atual §3º, art. 64 do CPC/2015 ("Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."). (STJ, Segunda Turma, Resp 1412480 / RS, DJe 23/11/2018) Assim, inexistindo interesse jurídico dos entes federais, e no esteio da decisão monocrática proferida no CC n. 191.863, pelo insigne Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques (DJe de 02/06/2023.), deve ser declarada a incompetência - inclusive de ofício - deste Juízo Federal para processar e julgar o feito.
Por tais razões, ACOLHO a preliminar de incompetência da Justiça Federal arguida pelo requerido João Batista Rosa da Silva em sua contestação, e DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA ROSA DA SILVA
Advogado
LUAN RICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 13473/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019681-50.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres