PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019684-05.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: DIRCEU SATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605, DHIONY SIEBRA DUARTE - RO12554, LINDAIANA SCALABRIM - RO11060 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, em face de DIRCEU SATO, JACINTO CARLOS DOS SANTOS e ALAIN JEVAN LEONEL, objetivando a responsabilização pelos danos ambientais decorrentes do desmatamento de floresta primária no Município de Cujubim/RO. Os réus apresentaram contestação, suscitando, em síntese, preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, além de alegarem a necessidade de prévio encerramento do processo administrativo instaurado pelo IBAMA.
O Ministério Público Federal apresentou réplica, requerendo a rejeição das preliminares e a inversão do ônus da prova.
É o relatório.
Decido.
1. Competência da Justiça Federal Os réus Alain Jevan Leonel e Jacinto Carlos dos Santos alegam a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o fundamento de que o dano teria ocorrido em área particular. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a área objeto da controvérsia é federal, circunstância que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Além disso, a presente ação está inserida no Projeto Amazônia Protege, tendo sido ajuizada pelo Ministério Público Federal, em conjunto com o IBAMA, autarquia federal, circunstância que igualmente evidencia o interesse federal na demanda. Assim, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
2. Inépcia da petição inicial Os réus Alain Jevan Leonel e Jacinto Carlos dos Santos alegam a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de adequada individualização das condutas. A preliminar também deve ser rejeitada. Aplica-se, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição abstrata, considerando-se, para esse fim, verdadeiras as afirmações nela contidas.
No caso, a petição inicial descreve suficientemente os fatos imputados aos réus, individualizando as áreas objeto do desmatamento, o período de ocorrência, os imóveis relacionados e o vínculo atribuído a cada demandado. Eventual discussão acerca da efetiva autoria do dano, da responsabilidade de cada réu ou da correspondência entre o período do desmatamento e sua vinculação ao imóvel demanda análise probatória e se relaciona ao próprio mérito da pretensão.
Não há, portanto, deficiência da causa de pedir ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
3. Necessidade de prévio encerramento do processo administrativo O réu Dirceu Sato sustenta que a presente ação seria prematura em razão da ausência de conclusão do processo administrativo instaurado pelo IBAMA. A alegação não procede. A instauração ou conclusão de procedimento administrativo ou de inquérito civil não constitui requisito para o ajuizamento da ação civil pública. As esferas administrativa e civil são independentes, de modo que a pendência de procedimento administrativo não impede a atuação jurisdicional destinada à reparação do dano ambiental.
Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a ausência de conclusão do processo administrativo sancionador não impede o exercício da jurisdição civil nem afasta, por si só, eventual responsabilidade pela reparação do dano ambiental. Rejeito, portanto, a alegação de necessidade de prévio encerramento do processo administrativo.
4. Ilegitimidade passiva Os réus alegam, ainda, ilegitimidade passiva, especialmente em razão de suposta alienação anterior dos imóveis. A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a definição acerca da responsabilidade de cada demandado exige a análise do período em que ocorreu o desmatamento, da relação de cada réu com a área atingida e dos elementos probatórios constantes dos autos.
Conforme sustentado pelo Ministério Público Federal, a responsabilidade do proprietário ou possuidor pretérito pode decorrer de sua própria conduta comissiva ou omissiva quando o dano tenha ocorrido durante o período de sua vinculação ao imóvel. Assim, a questão será apreciada oportunamente, após a adequada instrução do feito. Afasto, por ora, a alegação de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de sua apreciação no julgamento do mérito.
5. Inversão do ônus da prova Em matéria ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, diante da natureza difusa do direito tutelado e da aplicação dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. O entendimento encontra respaldo na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. No caso, a inversão mostra-se adequada, sobretudo diante da natureza da controvérsia e da necessidade de que os demandados possam demonstrar fatos capazes de afastar sua responsabilidade pela degradação ambiental que lhes foi atribuída.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em face dos réus.
6. Saneamento e pontos controvertidos Superadas as questões preliminares, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a extensão do desmatamento ambiental indicado na petição inicial; b) a localização e a correspondência das áreas desmatadas com os imóveis relacionados aos réus; c) o período em que ocorreu o desmatamento e a relação de cada réu com as respectivas áreas nesse período; d) a eventual participação, direta ou indireta, dos réus na ocorrência ou continuidade do dano ambiental; e) a existência de circunstâncias capazes de afastar ou limitar a responsabilidade ambiental de cada demandado; f) a extensão dos danos materiais e demais consequências ambientais decorrentes do desmatamento, inclusive quanto aos pedidos de reparação formulados na inicial.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, os fatos que pretendem demonstrar por cada meio probatório, sob pena de preclusão. Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação sobre os requerimentos probatórios. Na sequência, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade das provas requeridas e prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara da SJ/RO - Especializada em matéria ambiental.