Processo nº 1019688-08.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA ALVES CACELA, AFONSO FERREIRA CACELA, RAIMUNDA FERREIRA CACELA, ARNALDO ALVES CACELA, ARMANDO FERREIRA CACELA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença, promovido por Angela Alves Cacela e outros, decorrente da ação coletiva nº 0004208-13.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território Federal do Acre – SINPCETAC em face da União, visando à satisfação das diferenças remuneratórias relativas à gratificação instituída pelo art. 4º da Lei nº 9.266/96, referentes ao período de março de 1996 a agosto de 1998.
Os exequentes apresentaram planilha de cálculos indicando como devido o valor de R$ 581.157,48 (ID 2103551647). A União, em impugnação, alegou excesso de execução, apontando inconsistências nos critérios de atualização dos valores, especialmente quanto à incidência de juros e de correção monetária. O montante que entende correto de R$ 472.402,92, atualizado até abril de 2024 (ID 2141079924). Em manifestação subsequente, os exequentes reconheceram a correção dos cálculos apresentados pela União e anuíram com o valor por ela apurado.
Requereram, ademais, a homologação desse montante e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve má-fé na elaboração dos cálculos iniciais. Brevemente relatado.
Decido. A análise dos autos revela que a União demonstrou, de forma clara e técnica, com base em parecer contábil e planilhas anexadas, a existência de excesso de execução de R$ 108.754,56. Os exequentes, ao concordarem expressamente com os cálculos apresentados, reconheceram a inexatidão dos valores inicialmente pleiteados, corroborando os argumentos expendidos pela executada. Quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, o reconhecimento da ausência de má-fé por parte dos exequentes, embora relevante para afastar penalidades processuais mais gravosas, não tem o condão de isentá-los do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada.
O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais como consequência objetiva do princípio da causalidade, independentemente da configuração de má-fé processual. Lado outro, a conduta dos exequentes, ao apresentarem cálculos posteriormente reconhecidos como incorretos, deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença, impondo à União a necessidade de apresentar defesa técnica e elaborar parecer contábil para a apuração do valor correto.
Ressalte-se que o reconhecimento da inexatidão dos cálculos iniciais pelos exequentes, embora suficiente para afastar discussão acerca de má-fé, não altera o fato de que a União precisou insurgir-se contra os valores apresentados, incorrendo em despesas advocatícias e técnicas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em honorários decorre do princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União para: Homologar os cálculos apresentados pela União, fixando o valor devido em R$ 472.402,92, atualizado até abril de 2024, conforme cálculos e planilhas de ID 2141079924. Condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, correspondente a R$ 108.754,56, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha contendo as seguintes informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: a condição de ativo, inativo ou pensionista, bem como o órgão ao qual estão vinculados; o valor da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, se houver; tratando-se de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário, a informação sobre eventual doença grave e a indicação de pessoa com deficiência; a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantos correspondem a exercícios anteriores e quantos ao exercício corrente; a especificação, separadamente e sem atualização, dos valores do principal e dos juros, individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais.
Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das requisições de pagamento no montante informado quanto ao valor remanescente, procedendo-se à retificação ou ratificação das requisições eventualmente reexpedidas. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, caso seja apresentado contrato firmado individualmente com os exequentes até a data da expedição dos requisitórios. Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação de retificações quanto às minutas das requisições, proceda-se à sua finalização e, após, venham-me os autos para a devida migração ao TRF da 1ª Região. Havendo comunicação do pagamento, intimem-se as partes para que informem se houve o cumprimento integral da obrigação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.