PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019704-47.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIELLA DOS SANTOS LACERDA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMILA SOUSA VILAS BOAS - BA21674-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GABRIELLA DOS SANTOS LACERDA SARAIVA THAMILA SOUSA VILAS BOAS - (OAB: BA21674-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462697494) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019704-47.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019704-47.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIELLA DOS SANTOS LACERDA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMILA SOUSA VILAS BOAS - BA21674-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019704-47.2024.4.01.3307
APELANTE: GABRIELLA DOS SANTOS LACERDA SARAIVA Advogado do(a)
APELANTE: THAMILA SOUSA VILAS BOAS - BA21674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por GABRIELLA DOS SANTOS LACERDA SARAIVA contra sentença que denegou a segurança. Alega a apelante que impetrou o mandado de segurança intentando o resultado do benefício por incapacidade temporária, tendo em vista que o resultado do requerimento administrativo do referido recurso até a presente data não ocorreu.
Sustenta que, conforme entendimento jurisprudencial, passado o prazo legal para julgamento do recurso administrativo, a apelante sente-se prejudicada pela demora na análise do seu direito ao benefício por incapacidade temporária. Não foram apresentadas contrarrazões. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019704-47.2024.4.01.3307
APELANTE: GABRIELLA DOS SANTOS LACERDA SARAIVA Advogado do(a)
APELANTE: THAMILA SOUSA VILAS BOAS - BA21674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Adequação da via eleita No presente mandado de segurança, a sentença proferida pelo juízo de origem concluiu pela inadequação da via eleita, por entender que a via mandamental foi utilizada para solucionar litígio, com caráter nitidamente coletivo.
No entanto, o impetrante não utiliza a via mandamental com esse intuito, mas sim em razão da inobservância do princípio constitucional da razoável duração do processo. Portanto, não se pode alegar inadequação da via do mandado de segurança, uma vez que não há caráter coletivo e a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas apenas da interpretação dos documentos já produzidos e juntados com a inicial.
MÉRITO Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999). Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão.
Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado. CASO DOS AUTOS No caso dos autos, o protocolo do requerimento administrativo ocorreu em 06/08/2024 e a impetração do presente mandado de segurança se deu em 04/12/2024. Além disso, observa-se que, até a data da prolação da sentença em 19/02/2025, o requerimento administrativo não havia sido analisado, caracterizando a mora do INSS.
Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
O caso em apreço não cumpre os requisitos para que seja aplicado o prazo fixado no RE n. 631.240/MG, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança. Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado e considerando, ainda, a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após o término da instrução.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo da parte impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da conclusão da instrução. O INSS e a União são isentos de custas na Justiça Federal. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É o voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019704-47.2024.4.01.3307
APELANTE: GABRIELLA DOS SANTOS LACERDA SARAIVA Advogado do(a)
APELANTE: THAMILA SOUSA VILAS BOAS - BA21674-A
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por segurada contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de compelir o INSS à análise de recurso administrativo relacionado a benefício por incapacidade temporária, sob alegação de mora injustificada na apreciação do pedido.
2. A autora não impetra o presente mandado de segurança com caráter coletivo, mas sim em razão da inobservância do princípio constitucional da razoável duração do processo. Portanto, não se pode alegar inadequação da via do mandado de segurança.
3. A impetração ocorreu em 04/12/2024, decorridos mais de 90 dias do protocolo administrativo (06/08/2024), sem que houvesse decisão até a data da sentença (19/02/2025).
4. A questão em discussão consiste em verificar se há mora administrativa injustificada na análise do recurso interposto no âmbito do processo administrativo previdenciário, apta a configurar violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo e à prestação tempestiva da tutela administrativa.
5. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), sendo vedada à Administração Pública a omissão na análise de requerimentos formulados por particulares.
6. A Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de decisão no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período (arts. 48 e 49), configurando ilegalidade a omissão persistente da Administração.
7. No caso concreto, restou comprovada a ausência de apreciação do recurso administrativo por prazo superior ao legal, mesmo após mais de seis meses da protocolização do requerimento, violando o princípio da eficiência e a garantia constitucional da duração razoável do processo.
8. A jurisprudência do TRF1 reconhece que a demora injustificada na tramitação de processos administrativos previdenciários configura lesão a direito subjetivo e impõe a fixação de prazo para análise (AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, j. 02/03/2022).
9. A fixação judicial de prazo para conclusão da análise administrativa não interfere no mérito do pedido, mas apenas assegura o direito à tramitação célere e efetiva do processo.
10. Apelação provida para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, determinando que o INSS proceda à análise do recurso administrativo interposto pela parte impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da conclusão da instrução. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de requerimento ou recurso administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.
2. O Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração concluir a apreciação do pedido, sem interferir no mérito da decisão.
3. A fixação do prazo é compatível com os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, j. 02/03/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma