JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019707-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003007-48.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANA KWAPREDI XERENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019707-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003007-48.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em que pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.
O juiz condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que atendeu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, a PRR/1ª Região requer seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, após a concessão de vista ao Ministério Público, julgando-se prejudicada a apelação.
É o relatório.
VOTO - VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019707-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003007-48.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A apelação da parte autora merece provimento. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25,
III) e no § 2º do do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 02/03/2011 p.191). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91).
2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), mediante o início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário maternidade.
3. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade.
4. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Apelação do INSS desprovida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS." (AC 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data: 28/08/2018 Página:.) No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 12.01.2018 - certidão de nascimento de fl. 25, na qual consta a qualificação profissional da autora como lavradora e residente na Aldeia Aparecida-TO, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, constando a profissão dos pais como lavradores (fl. 23); comprovante da Energisa, com endereço em zona rural (fl. 27); dados cadastrais do CNIS, com endereço na Aldeia Aparecida, zona rural (fl. 31); certidão de exercício de atividade rural, emitida pela Funai (fl. 35); comprovante de cadastramento para Programas Sociais do Governo Federal (fl. 42).
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário maternidade.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora, a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Custas como de lei. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as verbas vencidas (art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC) até a prolação do acórdão. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019707-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003007-48.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANA KWAPREDI XERENTE Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25,
III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
2. São considerados documentos idôneos, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR 1067/SP, AR 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
3. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (AC 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:28/08/2018.)
4. A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido.
5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Honorários de advogado: 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11, do NCPC.
7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação da parte autora, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 30 de março de 2022. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator RZ/N
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TATIANA KWAPREDI XERENTE
Advogado
ROGERIO SRONE XERENTE (OAB 10050/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TATIANA KWAPREDI XERENTE , Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 . APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , . O processo nº 1019707-10.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região.