PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019710-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON AUGUSTINHO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 e WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais. Na contestação, o INSS alegou a desnecessidade de designação de audiência e requereu a improcedência do pedido (id 2176366548). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da autarquia, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e reafirmou o pedido formulado na petição inicial (id 2182035660).
PRELIMINAR DA DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Rejeito o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os autos já se encontram devidamente instruídos com prova testemunhal colhida por meio de gravações em vídeo, revelando-se desnecessária a realização do referido ato processual. DO MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: qualidade de segurado, incapacidade laborativa e cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigível, nos termos do artigo 25, inciso I, da mesma Lei.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses. Ressalte-se que o laudo pericial faz referência expressa à natureza temporária da incapacidade, não havendo elementos técnicos suficientes para embasar a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E DA CARÊNCIA Com o intuito de comprovar o início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: contrato de compra e venda de um imóvel rural, localizado na BR-364, Estrada da Mineração, em Itapuã do Oeste – RO, datado e registrado em cartório de registro civil em 08/09/2022 (id 2162136763, p. 1-2); caderneta de vacinação do filho Joás dos Santos Batista, referente ao exercício de 2017 (id 2162136763, p. 9); e certidão de nascimento de Ueli dos Santos, nascido em 06/01/2017 (id 2162136763, p. 13).
No tocante à prova oral, a parte autora declarou, em depoimento pessoal, ter dedicado sua vida ao labor rural, inicialmente em propriedade pertencente aos seus genitores, localizada no município de Campo Novo de Rondônia. Após o casamento, adquiriu uma chácara situada na Estrada da Mineração, BR-364, em Itapuã do Oeste, onde atualmente reside com a esposa e três filhos. Relatou, ainda, que não possui condições físicas de exercer atividade rural.
A família sobrevive do cultivo de hortaliças, realizado por sua esposa em regime de subsistência, além de doações de cestas básicas feitas por vizinhos. Os depoimentos testemunhais de Soeli Fátima Alcará dos Santos Pinto e Ailson Basílio Guerra foram uníssonos ao confirmar o labor rural exercido pelo autor, especialmente no cultivo de pimenta-de-cheiro e feijão. Os relatos mostraram-se coerentes entre si e compatíveis com o início de prova material, em especial com o contrato de compra do imóvel rural.
Embora datado de 08/09/2022, o referido documento teve sua eficácia probatória ampliada pela prova testemunhal, restando provada a continuidade do labor rurícola daquela data até a data de início da incapacidade (DII), inclusive no período imediatamente anterior. Ressalte-se que os vínculos empregatícios registrados no CNIS, sendo o último entre 06/07/2020 e 12/2020, não alcançam a DII, tampouco se inserem no período de carência.
Assim, não subsistem dúvidas de que, na data de início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada especial. Quanto ao requisito da carência, entendo preenchido, diante da existência de prova robusta quanto à continuidade do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos imediatamente anteriores à DII, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
DA FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) Para fins de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), adoto a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 246, cujas diretrizes são as seguintes:
I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade laborativa prevista na perícia, o termo final do benefício deverá corresponder à data da realização do exame pericial, observando-se o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, sendo garantido, em qualquer hipótese, prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativo ou judicial) não indicar o tempo estimado de recuperação da capacidade, aplica-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, a ser contado da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema da autarquia previdenciária. No presente caso, o laudo pericial foi realizado em 10/02/2025, assim, a estimativa de término do benefício seria 10/02/2026.
Contudo, diante do risco de que o benefício não seja implantado antes do recesso forense, e com fundamento no inciso I do Tema 246 da TNU, fixo a DCB para 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício pela autarquia previdenciária. Tal lapso se mostra razoável para permitir à parte autora, caso necessário, formular pedido de prorrogação do benefício diretamente na via administrativa, assegurando-se, dessa forma, a proteção continuada prevista no artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
CONCLUSÃO Nesse contexto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, uma vez que não há, nos autos, elementos técnicos suficientes que justifiquem o enquadramento da condição como incapacidade permanente, não estando preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) defiro o pedido de tutela de urgência; b Indefiro o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de elementos técnicos que comprovem a irreversibilidade da incapacidade laborativa; c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR o INSS a: c.1) conceder o benefício por incapacidade temporária, com data de início do (DIB) na data do ajuizamento desta ação, em 05/12/2024, porquanto a incapacidade (DII) foi atestada após a entrada do requerimento (DER), fixando-se a data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias, após a efetiva implantação do benefício pelo INSS; c.2) efetuar o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) e a data de implantação do benefício (DIP), que ora estabeleço em 01/12/2025. c.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do (s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO