Intimação
D- Órgão
- Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SEBASTIAO MENDES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019727-25.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL AGRAVADO: SEBASTIAO MENDES RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO PROCESSO: 1019727-25.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052836-72.2011.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL AGRAVADO: SEBASTIÃO MENDES RIBEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE PENHORA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEÍCULO ANTIGO. VALOR IRRISÓRIO. RESERVA DE DOMÍNIO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora de veículo indicado pela exequente. A decisão recorrida fundamentou-se no alegado valor irrisório do bem, bem como na existência de reserva de domínio e de restrição judicial incidentes sobre o automóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a recusa, pelo Juízo de origem, do pedido de penhora de bem móvel indicado pela exequente, sob os seguintes fundamentos: i) valor econômico supostamente irrisório do veículo; ii) existência de cláusula de reserva de domínio; iii) existência de restrição judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal se realiza no interesse do exequente, conforme previsto no art. 797 do Código de Processo Civil.
4. A simples alegação de valor irrisório do bem, sem prévia avaliação judicial, não justifica o indeferimento da penhora.
5. A existência de reserva de domínio não impede a constrição judicial, podendo a penhora incidir sobre os direitos do comprador em relação ao bem.
6. Da mesma forma, a existência de restrição judicial à transferência do veículo não constitui obstáculo à penhora, devendo-se observar a destinação prioritária do produto da alienação, conforme dispõe o parágrafo único do do Código de Processo Civil.
