Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
COMERCIAL DE GAS LINDA CHAMA LTDA
Advogado
RAFAEL QUARTIERI FERNANDES (OAB 65315/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019727-55.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE GAS LINDA CHAMA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL QUARTIERI FERNANDES - PR65315 DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL DE GAS LINDA CHAMA LTDARAFAEL QUARTIERI FERNANDES - (OAB: PR65315) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467578692) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019727-55.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019727-55.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE GAS LINDA CHAMA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL QUARTIERI FERNANDES - PR65315 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1019727-55.2022.4.01.3600
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por Comercial de Gás Linda Chama Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT. A impetrante, comerciante varejista de GLP, postulou o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição desse combustível, sujeito ao regime monofásico, com fundamento no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, estendendo-se o direito até 90 dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022 ou até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A sentença recorrida acolheu a pretensão, reconhecendo o direito da impetrante de utilizar os custos de aquisição de GLP como crédito de PIS e COFINS até 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/2022, bem como assentando que as alterações trazidas pela LC nº 194/2022 somente produziriam efeitos em relação à impetrante depois de decorridos noventa dias de sua publicação. Reconheceu, ainda, o direito à compensação, limitada a créditos de mesma natureza e condicionada ao trânsito em julgado, e a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a União sustenta a inaplicabilidade da sistemática da não cumulatividade às empresas inseridas no regime monofásico de tributação, como os revendedores de combustíveis, e argumenta que a LC nº 192/2022 não instituiu regime de crédito presumido, tendo a legislação posterior apenas explicitado vedações já existentes. Requer a reforma total da sentença para denegar a segurança.
A impetrante apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1019727-55.2022.4.01.3600
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a definir se a impetrante, comerciante varejista de GLP, tem direito à obtenção ou à manutenção de créditos de PIS e COFINS na aquisição desse combustível para revenda, no período de vigência da redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal em relação às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022.
Essa controvérsia foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1339 dos recursos repetitivos, com a fixação de tese segundo a qual o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022, não havendo que se falar, quanto a esse contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos apta a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A tese é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e abrange exatamente a situação e o período pleiteados pela impetrante. O regime monofásico do PIS e da COFINS concentra a incidência tributária no início da cadeia econômica, recaindo sobre o produtor, o refinador ou o importador. As etapas subsequentes de comercialização, envolvendo distribuidores e revendedores, são submetidas à alíquota zero, não integrando seus agentes a relação jurídico-tributária das contribuições enquanto contribuintes de direito.
Antes mesmo da edição da LC nº 192/2022, portanto, o comerciante varejista de GLP já se beneficiava da alíquota zero. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em seus arts. 3º, I, "b", excluem da sistemática de creditamento os bens adquiridos para revenda submetidos à tributação monofásica, vedação que foi ratificada em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1093 dos recursos repetitivos.
O caput do art. 9º da LC nº 192/2022, em sua redação original, reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do PIS e da COFINS devidas por produtores, refinadores e importadores dos combustíveis indicados, entre os quais o GLP. Embora a redação original mencionasse as pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, essa cláusula não assegurou ao comerciante varejista a obtenção ou a manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.
A manutenção pressupõe a existência de créditos validamente constituídos segundo a legislação do regime não cumulativo, não abrangendo créditos sobre o custo de aquisição de bens submetidos à tributação monofásica. Não se instituiu, portanto, regime de crédito presumido em favor do comerciante varejista de GLP, nem se introduziu exceção à vedação prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A Medida Provisória nº 1.118/2022 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 não modificaram, quanto ao comerciante varejista, o regime jurídico já vigente, que permaneceu sob alíquota zero nas operações de venda e sem direito à obtenção ou à manutenção de créditos sobre o custo de aquisição dos combustíveis destinados à revenda.
Não houve, quanto a esse contribuinte, majoração direta ou indireta de tributo, pois a supressão de expectativa de creditamento que jamais chegou a se materializar não configura aumento de carga tributária, mas mera confirmação da vedação sistêmica já existente, o que afasta a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. A medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7181 examinou a situação dos adquirentes finais quanto à manutenção de créditos vinculados, hipótese distinta da presente, em que a impetrante, comerciante varejista, pretende constituir créditos sobre o custo de aquisição do GLP destinado à revenda.
Acresce que o processo objetivo em questão foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do encerramento da vigência da MP nº 1.118/2022, que não foi convertida em lei, circunstância que afasta a decisão cautelar como parâmetro vinculante para a hipótese destes autos. No caso concreto, a impetrante exerce comércio varejista de GLP, produto sujeito ao regime monofásico e abrangido pela redação do art. 9º da LC nº 192/2022.
A pretensão de constituir créditos sobre o custo de aquisição desse combustível contraria a estrutura do regime monofásico de tributação e as teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.093 e nº 1.339 do Superior Tribunal de Justiça. Não se reconhece, portanto, direito líquido e certo ao creditamento de PIS e COFINS sobre as aquisições de GLP para revenda no período postulado, ficando prejudicada a análise dos capítulos relativos à prescrição e à compensação, reconhecidos na sentença ora reformada.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMERCIANTES VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MP N. 1.118/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÕES PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. (…).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime monofásico do PIS e da COFINS concentra a tributação na etapa inicial da cadeia econômica, com alíquota zero nas fases subsequentes, afastando, por expressa opção legislativa, a aplicação da sistemática da não cumulatividade aos revendedores de combustíveis.
4. As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o creditamento em relação a bens e serviços sujeitos à alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1093 dos recursos repetitivos.
5. A LC 192/2022 não instituiu regime de crédito presumido para revendedores, limitando-se a reduzir a zero as alíquotas das contribuições sobre combustíveis e a assegurar a manutenção de créditos apenas aos contribuintes já inseridos na não cumulatividade, como produtores e distribuidores.
6. A LC 194/2022 apenas explicitou vedação já existente no ordenamento jurídico, não configurando instituição ou majoração de tributo. Inaplicável, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
7. A interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7181/DF não se aplica à hipótese dos autos, por inexistir direito anteriormente assegurado ao creditamento para contribuintes submetidos ao regime monofásico.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação da União e remessa necessária providas para denegar a segurança. Apelação da parte impetrante desprovida. (Apelação / Remessa Necessária nº 1069395-22.2022.4.01.3300. TRF1. 13ª Turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso. Data: 11/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
CREDITAMENTO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LC N. 192/2022 E LC N. 194/2022. LEIS N. 10.833/2003 E 10.637/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 7.181. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LC N. 194/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir das conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional quanto ao direito de creditamento do PIS e da Cofins sobre os bens adquiridos para revenda e que estejam sujeitos à tributação monofásica demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência, notadamente as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como as LCs n. 192/2022 e 194/2022.
5. Mostra-se impertinente a evocação da compreensão fixada na medida cautelar na ADI 7.181 considerada a superveniente extinção do referido processo objetivo ante perda do objeto.
6. As empresas comerciantes varejistas de combustíveis já eram sujeitas à alíquota zero das referidas contribuições antes do advento da LC n. 192/2022, de modo que as alterações legislativas não configuraram majoração direta ou indireta de tributos, a justificar a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido. (ARE nº 1.551.316. STF. Segunda Turma. Relator: Ministro Nunes Marques. Data: 12/05/2026) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓLEO DIESEL E CORRENTES. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADI 7181. PREJUDICADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, a impetrante é pessoa jurídica do comércio varejista de óleo diesel submetida ao regime de não cumulatividade, conforme o art. 3º da Lei 10.833/2003 e 10.637/2002, cujo inciso I, b, vedou o creditamento do PIS/COFINS na revenda de combustíveis, amparado no art. 195, § 12, da CF.
2. O art. 9º, caput, da Lei Complementar n. 192, de 2022, reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do PIS e da COFINS devidos por produtores, fabricantes e importadores dos combustíveis que menciona, não alcançando os comerciantes varejistas, que mesmo antes já eram beneficiados com a alíquota zero, bem como não autorizou a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica, mas apenas permitiu, aos produtores, fabricantes e importadores, a manutenção da desobrigação de estorno de créditos que já haviam sido constituídos quanto a bens sujeitos à tributação plurifásica.
3. Sendo incontroverso que a atividade de comercialização de combustíveis já se beneficiava da alíquota zero do PIS e da COFINS no tocante à revenda, as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 192/22 em nada afetaram a sistemática da apuração em relação às empresas revendedoras de combustíveis, pois já eram submetidas ao regime monofásico de tributação, não havendo qualquer crédito a ser aproveitado em razão da ampliação da alíquota zero do PIS/COFINS aos produtores, fabricantes e importadores.
Estes são os únicos beneficiários que possuíam créditos dos tributos recolhidos anteriormente à extensão do benefício fiscal, a serem mantidos até 31/12/2022.
4. No regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há o direito ao creditamento pela aquisição de mercadoria para a revenda sujeita a receitas não tributadas, como, no caso, em que a alíquota é zero.
5. Relativamente à Medida Cautelar deferida na ADI n. 7181, posteriormente referendada pelo Plenário do STF, mostra-se prejudicada, em razão da extinção da ADI sem resolução do mérito, já que a MP teve seu prazo de vigência encerrado em 27/9/22.
6. De todo modo, essa decisão era inaplicável ao caso dos autos, porque dizia respeito ao direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos de PIS/COFINS, enquanto nestes autos a controvérsia refere-se ao direito da impetrante, comerciante varejista de combustíveis, à constituição de créditos na aquisição do óleo diesel para revenda.
7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE nº 1.542.781 AgR. STF. Primeira Turma. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Data: 26/05/2025) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1093.
I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
II. Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes.
III. Portanto, é cabível o creditamento dos custos e despesas da atividade empresarial, desde que expressamente autorizados nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei n. 10.833, de 2003.
IV. Contudo, alguns valores não podem estar relacionados diretamente às operações de revenda de produtos submetidos ao regime de tributação monofásica, a exemplo das máquinas, equipamentos e bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção, e não à revenda, e do frete de transporte de mercadorias submetidas ao regime de tributação monofásica.
V. Recurso especial improvido. (REsp nº 1.896.399/SP. STJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Francisco Falcão. Data: 19/03/2024) Tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e, na remessa necessária, reformo a sentença para denegar a segurança, nos termos da fundamentação, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1019727-55.2022.4.01.3600
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: COMERCIAL DE GAS LINDA CHAMA LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. GLP. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1339/STJ.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária relativas a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de comerciante varejista de GLP ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição desse combustível, com base na redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, estendendo-se o benefício pelo prazo de anterioridade nonagesimal em relação às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o comerciante varejista de GLP, sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, tem direito à obtenção ou à manutenção de créditos vinculados à aquisição desse combustível para revenda, e se as alterações legislativas posteriores configuraram majoração indireta de tributo apta a atrair a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime monofásico do PIS e da COFINS concentra a tributação na etapa inicial da cadeia econômica, com alíquota zero nas fases subsequentes, afastando, por expressa opção legislativa, a aplicação da sistemática da não cumulatividade aos revendedores de combustíveis, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1093 dos recursos repetitivos.
4. O caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, não instituiu regime de crédito presumido para o comerciante varejista, tampouco excepcionou a vedação estrutural ao creditamento prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
5. A Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 não operaram majoração direta ou indireta de tributo quanto ao comerciante varejista de GLP, o que afasta a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição.
6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADI nº 7181 não se aplica aos comerciantes varejistas, por dizer respeito aos adquirentes finais e, ademais, por estar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto daquela ação.
7. A controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1339, de observância obrigatória, que nega ao comerciante varejista de combustíveis o direito de obtenção ou manutenção de créditos de PIS e COFINS nesse contexto normativo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação da União e remessa necessária providas para denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMERCIAL DE GAS LINDA CHAMA LTDA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL QUARTIERI FERNANDES - PR65315 O processo nº 1019727-55.2022.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.