CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019727-73.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PABLO HENRIQUE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCAIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP e OUTRO, objetivando que seja declarada a nulidade das seguintes questões:
1. Estação 1, item 2;
2. Estação 6, item 6;
3. Estação 9, item 9 e 13
4. Estação 10, item 15, e, subsidiariamente, que seja imposta à parte ré a obrigação de realizar nova correção do recurso interposto contra estas mesmas questões, em qualquer caso, atribuindo à parte autora a pontuação a elas correspondentes. Narra, em síntese, que: “(...) prestou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), conforme disposto no EDITAL Nº72, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Ocorre que, a banca examinadora responsável pela elaboração e aplicação do certame, não respeitou nem a lei e nem os próprios critérios por ela estabelecidos, violando, assim, as regras constantes no próprio edital (...)” Aduz que na referida avaliação obteve a pontuação de 66,35 pontos, sendo desclassificado do certame. Sustenta que: “(...) não se discute o mérito do ato administrativo, isto é, o critério utilizado à correção das provas de 2º etapa, mas tão somente a transparência quanto ao real critério utilizado, haja vista a ausência de espelhos que discrimine a atribuição das notas aos itens reputados necessários para ter a média da nota 66,9, ou seja, falta motivação ao ato administrativo.” Nesse cenário, informa que interpôs recurso administrativo, devidamente fundamentado, os quais foram subavaliados, sendo indeferidos, violando claramente o seu direito.
Por derradeiro, alega generalidade na fundamentação da análise dos recursos, bem como falta de transparência. Com a inicial, vieram documentos. Informação de prevenção negativa à fl. 183. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a manifestação da parte RÉ (fl. 184). Contestação do INEP às fls. 196/204, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Nos termos da decisão de fls. 205/208, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o INEP reiterou os termos da contestação já apresentada. Não houve réplica. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 300, do CPC.
Consoante relatado, a pretensão, no caso, versa sobre a possibilidade do autor prosseguir no certame, sem a obtenção da pontuação mínima exigida, alegando, para tanto, erros grosseiros, bem como falta de fundamentação adequada aos seus recursos, notadamente em relação à “1. Estação 1, item 2;
2. Estação 6, item 6;
3. Estação 9, item 9 e 13 e
4. Estação 10, item 15.” Pois bem. Na hipótese, a priori, tenho como ausente o fumus boni iuris. Observo que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 632.853, decidiu que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Com efeito, essa decisão não afasta a apreciação ora vindicada referente ao controle de legalidade quanto aos procedimentos do concurso, nem quando carecer de razoabilidade o entendimento da banca, ônus, contudo, que compete à impetrante demonstrar, de plano, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Ocorre que, de acordo com o caso trazido à apreciação, não vislumbro, de plano, as incorreções apontadas na correção da prova do autor, nem em relação à alegação de falta de correção dos seus recursos. Vale dizer, em análise perfunctória, há de prevalecer o critério de correção das provas adotado pela banca examinadora, pois não há evidência de ilegalidade em tal conduta. No mais, deve-se prestigiar o princípio da isonomia quanto aos demais candidatos avaliados, pois caso fosse utilizado critério distinto, teríamos aqueles avaliados pela banca e o autor pelo juiz.
Nesse sentido, cito a remansosa jurisprudência sobre o tema, que adoto como parte dos fundamentos desta decisão: “CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ........
3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).” (ST, MS 27260/DF, relatora para o acórdão a Ministra CARMEN LÚCIA, DJe 26-03-2010). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CORREÇÃO NO EDITAL DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO ALCANÇAR A NOTA MÍNIMA EXIGIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção da prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo. Precedentes desta Corte e do STJ. ..............
5. Permitir que somente o autor, enquanto candidato eliminado, seja beneficiado com pontuação extra ou com nova correção de sua prova, significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos, que cometeram o mesmo erro, também foram apenados e, se não atingiram a pontuação mínima, foram eliminados do concurso.
6. Não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que assegure ao impetrante tratamento desigual entre candidatos que se encontram em uma mesma situação jurídica.
7. Apelação do impetrante improvida.” (TRF 1ª Região, AMS 1998.39.00.003633-3/PA, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJ de 14/03/2008,F1 p.161). (Grifamos) Observo, ademais, que a parte autora exerceu seu direito de defesa, tendo em vista a interposição do recurso administrativo cabível, não pairando ilegalidades nesse tocante. Logo, a pretensão deduzida, à primeira vista, refere-se aos critérios de correção de prova (padrão de resposta) utilizados pela banca examinadora, inexistindo evidência de que fora descumprido o edital, nem princípio ou garantia legal, pelo menos que tenha sido comprovado nos autos.
Nesse contexto, na hipótese dos autos, prima facie, não fica demonstrada a ocorrência de ilegalidade capaz de autorizar a atuação do Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”. No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, não tendo sido trazidos elementos suficientes à formação de entendimento contrário. Diante de tais considerações, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. Considerando que o valor da causa é muito baixo, o §8º do art. 85, do NCPC, impõe que o magistrado fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Assim, levando em consideração o exposto acima, condeno a parte autora a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se as partes. MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 8 de setembro de 2022.