Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PARAISO FABRICACAO E COMERCIO DE MADEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019727-88.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT AGRAVADO: PARAISO FABRICACAO E COMERCIO DE MADEIRA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
DECISÃO
O exequente DNIT agravou da decisão (08/04/2021) que condicionou a citação da devedora de execução fiscal de crédito não tributário ao resultado positivo do arresto prévio – por meio de consulta ao SisbaJud –, e ordenou ao exequente, caso negativo, a indicação de “bens ou direitos passíveis de penhora”, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento provisório. Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980.
Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia existência de bens do devedor. De qualquer modo, o arresto é admissível em execução fiscal no caso de o executado não possuir domicílio ou dele se ocultar (Lei 6.830/1980, art. 7º/III), o que não está evidenciado. Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e intimar o agravante: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 23/06/2022. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
