Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- MADEIREIRA AMIGAO LTDA - EPP
- Advogado
- CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA (OAB 6009/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019744-75.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MORAIS AZEVEDO - GO23293 POLO PASSIVO: MADEIREIRA AMIGAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria confirmado expressamente, em seu dispositivo, as medidas liminares anteriormente deferidas. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não constituem instrumento adequado para rediscussão da causa ou ampliação do conteúdo decisório, salvo quando a modificação decorrer, de forma necessária, da correção de um dos vícios legalmente previstos. No caso, não se verifica omissão. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo IBAMA e reconheceu a responsabilidade civil ambiental da parte ré, impondo obrigações de fazer e de pagar compatíveis com a tutela ambiental pretendida.
Nesse contexto, a subsistência das medidas liminares anteriormente deferidas constitui consequência lógica da procedência da demanda, sobretudo porque não houve comando expresso de revogação, substituição ou limitação dessas providências. A ausência de reprodução literal, no dispositivo, dos comandos cautelares já deferidos não implica omissão. O julgado apreciou integralmente a controvérsia e estabeleceu os efeitos definitivos da condenação.
A decisão deve ser interpretada de forma sistemática, em conjunto com os pronunciamentos anteriores proferidos no processo, especialmente quando inexistente incompatibilidade entre a tutela provisória concedida e o resultado final da demanda. De todo modo, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao alcance da sentença e evitar controvérsias na fase de cumprimento, esclareço que permanecem confirmadas as medidas liminares deferidas nas decisões de ids. 2167421977 e 2183525593, inclusive quanto à suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, à suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos e à indisponibilidade de bens até o valor de .
