PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019746-45.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 e FABIANE DA SILVA ARAUJO - RO14268 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e ANDERSON DOS SANTOS MENDES - RO6548 S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Em demandas que versam sobre empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, demonstrando a existência do vínculo contratual e a anuência válida da parte contratante.
A apresentação do instrumento contratual devidamente assinado constitui meio idôneo para comprovação da relação jurídica, cabendo à parte autora demonstrar eventual vício de consentimento, fraude ou falsidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, alegando ter sido vítima de fraude, bem como não ter recebido os valores correspondentes à avença.
Contudo, a instituição financeira ré apresentou, no id 2180068321, cópia dos contratos assinados pela própria autora, nos quais constam seus dados pessoais e assinatura compatível com os documentos juntados aos autos. Os instrumentos indicam expressamente as condições da contratação, valor financiado, número de parcelas e encargos incidentes, evidenciando a formalização regular do negócio jurídico.
Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique a ocorrência de fraude. A parte autora não apresentou indícios mínimos de falsidade da assinatura aposta nos contratos. Ademais, as operações de transferências foram realizadas com utilização de dados pessoais e senha de segurança, circunstância que reforça a presunção de regularidade da contratação, uma vez que tais informações são de uso exclusivo do titular.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a validade dos contratos firmados. Assim, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Inexistente ato ilícito, igualmente não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal