Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- ISIS BARBOSA BANDEIRA DE MELO, JOSE HERCULANO BANDEIRA DE MELO
- Advogado
- MARIA SANTANA DE FREITAS (OAB 5708/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1019750-19.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOSÉ HERCULANO BANDEIRA DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SANTANA DE FREITAS - AM5708 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Herculano Bandeira de Melo e Outros contra a sentença (id. 2198209499), alegando omissão na decisão por não apreciar o pedido de declaração de prescrição da execução fiscal onde o imóvel foi penhorado. Instada a se manifestar, a embargada sustentou a inexistência da omissão e que os embargantes buscam modificar o mérito da decisão embargada (id. 2212106647).
É o relatório.
Decido. O inconformismo é tempestivo. Os embargos de declaração constituem recurso hábil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise da sentença embargada, entendo que razão não assiste aos embargantes.
Em que pese a discordância dos embargantes, o julgado deixou claro o posicionamento adotado pelo Juízo, no sentido de que as alegações sobre a regularidade do processo de execução não são objeto da ação dos embargos de terceiro, conforme estabelece o art. 674, do CPC, e, portanto, não foram conhecidos. Assim, verifico que os embargantes, na verdade, estão discordando quanto ao mérito da decisão, o que deverá ser objeto de recurso próprio.
Neste diapasão, há que se sublinhar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Desta feita, a discordância quanto ao mérito da decisão deverá ser objeto de recurso próprio.
Assim, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Vinícius Cobucci Juiz Federal
