PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019761-48.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO VOLPATO CATANEO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO PREVIATTI - RO213-B e SANDRA REGINA DA COSTA - RO7926 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MÁRCIO VOLPATO CATÂNEO, MARIA VOLPATO CATÂNEO, MÁRCIA VOLPATO CATÂNEO LIUTTI e CATÂNEO & CIA LTDA – EPP ajuizaram Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a desconstituição dos seguintes autos de infração e termos de embargo: - YE3BS3KV / GQA3PQ20 – em nome de Márcio Volpato Catâneo; - D66ODXQV / NO6ZFHX7 – em nome de Maria Volpato Catâneo; 916NKBJQ / 2JP9JAZ8 – em nome de Márcia Volpato Catâneo; e - UQTTYIGP / LFD20WGZ – em nome de Catâneo & Cia Ltda.
Relatam que são sócios proprietários da empresa familiar CATÂNEO & CIA LTDA – EPP e foram autuados administrativamente por supressão de vegetação nativa em área de 109,99 hectares, situada no Lote 41, Gleba Jacundá, Setor Manoa 12, no município de Cujubim/RO, bioma Amazônia, caracterizado como floresta ombrófila densa. Alegam que os autos de infração foram lavrados cumulativamente, possuindo as mesmas descrições, o mesmo local de infração e as mesmas coordenadas, sendo atribuída responsabilidade indistintamente à empresa e aos sócios.
Os autores destacam que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela empresa CATÂNEO & CIA LTDA – EPP, exclusivamente para fins de compensação de reserva legal, conforme acordo judicial anteriormente firmado com o Ministério Público do Estado de Rondônia em 2003, no bojo das ações civis públicas nº 002.98.005243-4 e 002.99.008586-6, por desmatamento em outro município. No entanto, afirmam que o imóvel teria sido invadido por terceiros desde o ano de 2014, sendo estes os reais responsáveis pelo desmatamento, conforme constatado pelo georreferenciamento e levantamento fotográfico realizado in loco.
Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão imediata dos efeitos dos autos de infração e dos termos de embargo lavrados pelo IBAMA Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão liminar indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID. 2070470649). Juntada aos autos dos Termos de Declarações de Posse sobre a área em análise (Id. 2095323670). Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (Id. 2113060171).
O IBAMA apresentou contestação (ID 2127320945), alegando: (a) o auto de infração não precisa necessariamente ser lavrado em face da empresa proprietária, mas sim contra quem efetivamente cometeu a infração, de modo doloso e culposo, argumentando que os relatórios de fiscalização identificaram os responsáveis pelas áreas degradadas, que foram os sócios da empresa proprietária do terreno; (b) presunção de legitimidade dos autos de infração, com base na legislação ambiental federal (Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/2008); (c) legalidade da fiscalização remota por imagens de satélite (sistemas Deter e Prodes/INPE); (d) que o embargo deve ser mantido, diante da ausência de regularidade ambiental, (e) irrelevância da posse de à época da autuação, pois a responsabilidade administrativa ambiental ainda seria dos autores.
O IBAMA, ainda, propôs reconvenção, com natureza de ação civil pública, pleiteando a reparação ambiental. Discorre sobre a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente; obrigação de recuperar a área degradada; ofensa à função social da propriedade; suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais. No mérito requer a condenação da reconvinda em a) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na recuperação dos 109,99 hectares de vegetação nativa desmatados, o que deverá ser feito mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, sob pena de multa diária; b) A apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, laudo este que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, determinado pelo Juízo, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega, bem como pela caracterização da não adequada recuperação do ambiente; c) ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos verificados em razão do desmatamento ilícito de vegetação nativa da Floresta Amazônica, objeto de especial preservação.
Juntou documentos. Réplica e impugnação à reconvenção (Id. 2129951139). Sentença extinguindo a reconvenção (ID. 2136065680). Os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal (Id. 2138642542). Na oportunidade, requereram a juntada de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Civel da Comarca de Ariquemes, nos autos do processo nº 70007772-60.2024.8.22.0002, deferindo, liminarmente, a reintegração de posse nos imóveis onde ocorreram os danos ambientais.
Recurso de apelação interposto pelo IBAMA (Id. 2139344461). Contrarrazões à apelação (Id. 2140822402). Em petição de Id. 2148517419, os autores requereram a juntada das mídias, declarações de idoneidade e documentos pessoais das testemunhas, referente ao depoimento colhido no dia 17/09/2024, por meio do Projeto Cooperatio. Requereu, ainda, a juntada do Termo de Acordo e Sentença Homologatória proferida nos autos da ação reivindicatória n. 7007772-60.2024.8.22.0002, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes.
Após, os autores noticiam o cumprimento integral do acordo homologado na Ação Reivindicatória nº 7007772-60.2024.8.22.0002. Em cumprimento do acordo, informam a lavratura de Escritura Pública de Doação do imóvel aos réus da ação possessória (ocupantes), com a devida averbação da escritura no registro imobiliário (Id. 2163494438). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 2170155901), reconhecendo a relevância jurídica superveniente da escritura pública de doação e da sentença homologatória da Justiça Estadual, que transferiram formalmente a posse e titularidade do imóvel a terceiros (antigos ocupantes da área).
Requereu que o IBAMA se manifestasse de forma expressa e objetiva sobre tais documentos. Alegações finais apresentadas pela parte autora (Id. 2147444778). O IBAMA apresentou alegações finais (ID 2175704794), reiterando a defesa anterior e destacando: (a) a responsabilidade dos autores, mesmo em caso de posse exercida por terceiros, por culpa in vigilando; (b) validade dos autos de infração e termos de embargo com base em presunção de legalidade; (c) ausência de elementos técnicos que infirmem o ato administrativo; (d) rejeição dos laudos particulares produzidos pelos autores por ausência de ART e imparcialidade; (e) manutenção do embargo na área.
Juntada de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (Id. 2184626132). Decisão (ID 2186826024) determinou a intimação do IBAMA para que se manifestasse especificamente sobre os documentos de transferência do imóvel juntados aos autos (escritura de doação, certidão registrada e sentença estadual). Intimado, o IBAMA apresentou petição afirmando que não conseguiu localizar a sentença da suposta Ação Civil Pública que teria embasado o acordo (ID 2203090054).
Os autores requereram o reconhecimento da preclusão da parte ré em relação à manifestação sobre os documentos de transferência fundiária. Ao final, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido inicial (ID 2203500509). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca-se na presente ação a declaração de nulidade dos autos de infração nº s YE3BS3KV, D66ODXQV, 916NKBJQ e UQTTYIGP, que mencionam a infração de “destruir 109,99 hectares de floresta ombrófila nativa, objeto de especial preservação (localização no bioma Amazônia), sem autorização ou licença emitida pela autoridade ambiental competente” (ID.’s 1914955154 - pág. 1, 1914955156 - pág. 1, 1914955159 - pág. 1, e 1914955161 - pág. 1), além do cancelamento dos respectivos termos de embargo.
Com relação à responsabilidade administrativa, cabe mencionar que é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil). Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Nas palavras de Edis Milaré, “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa. Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, adere à coisa, e por eles podem responder o causador do dano e também os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido: Ambiental. Recurso especial. Multa aplicada administrati-vamente em razão de infração ambiental. Execução fiscal ajuizada em face do adquirente da propriedade. Ilegitimidade passiva. Multa como penalidade adminis-trativa, diferente da obrigação civil de reparar o dano.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora recorrente por figurar no polo passivo de feito executivo levado a cabo pelo IBAMA para cobrar multa aplicada por infração ambiental. (...)
3. A instância ordinária, contudo, entendeu que o caráter propter rem e solidário das obrigações ambientais seria suficiente para justificar que, mesmo a infração tendo sido cometida e lançada em face de seu pai, o ora recorrente arcasse com seu pagamento em execução fiscal. (...)
5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada.
6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental.
7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental.
8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.
9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual "[sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". (...)
12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).
13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).
14. Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. (...) (STJ, REsp 1251697/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. No caso, os elementos probantes carreados aos autos afastam tal presunção.
Isso porque, assevera a parte autora que a área estava ocupada, desde 2014, por terceiros cuja posse foi reconhecida judicialmente, e que, posteriormente, receberam a titularidade formal da área por escritura pública de doação devidamente averbada, o que foi ratificado pelas provas juntadas aos autos (Sentença homologatória e Certidão de Inteiro Teor de Id.’s 2148520861 e 2163497198). Ademais, as testemunhas Filisberto Nogueira e Kleiton Cesar Costa confirmaram que a parte autora nunca esteve na posse do imóvel (depoimentos de Id.'s 2148518895 e 2148518924).
É o que se observa dos trechos a seguir: A testemunha Felisberto Nogueira afirmou que “os imóveis foram adquiridos por uma questão especial, por cumprimento de acordo; inclusive na matrícula desses imóveis constam o registro e averbação para quem se destinou esse acordo na época”. No mesmo sentido foi o depoimento de Kleiton Cesar Costa: “que conhece os lotes; que são lotes de compensação de área; que já esteve nos imóveis; que ali é reserva extrativista; que a empresa Cataneo não fez qualquer desmatamento; que já esteve no imóvel; que foi no imóvel fazer o levantamento de pessoas e georreferenciamento; que tinha aproximadamente seis famílias no local; que eles falaram que estão no imóvel desde 2014 pra frente”.
Verifica-se que os demandantes foram autuados por serem proprietários da área, entretanto, é imprescindível a comprovação da responsabilidade da parte demandante em provocar o desmatamento, devendo a autarquia ambiental apresentar prova da conduta ilícita. Observo, ainda, que não há qualquer menção nos relatórios de fiscalização (Id. 1914955154, págs. 3-5; Id. 1914955156, págs. 3-5; Id. 1914955159, págs. 3-5; Id. 1914955161, págs. 3-5;), aparentemente padronizados, no sentido de que os proprietários, ora autores, tivessem eventualmente a posse do imóvel ou que, de qualquer forma, tivessem praticado ou participado da infração.
Com efeito, o IBAMA não logrou apresentar elementos que pudessem apontar o verdadeiro autor do dano ambiental, tampouco refutou tecnicamente os documentos apresentados. A mera titularidade formal do imóvel à época não é suficiente para ensejar responsabilização diante da ausência de posse ou gestão do bem. Além da prova testemunhal (Id. 2148518895), da análise dos processos administrativos colacionados aos autos, Laudo técnico, declarações de posse e Termo de acordo (ID.’s 1914955154/1915016180, 2163494438 e 2163497000) constata-se a posse legítima de terceiros sobre o imóvel desde 2014, com posterior doação da área, aceita e registrada em cartório.
Os documentos foram produzidos sob fé pública e não foram impugnados de forma eficaz pelo IBAMA, cuja omissão processual reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelos autores. De fato, a autuação, realizada através de fiscalização ambiental remota, pouco esclareceu a autoria do desmatamento, pecando pela inexistência de elementos que pudessem apontar o verdadeiro autor do dano ambiental, pois não asseguram que a autora ou até mesmo terceiros foram encontrados nas imediações do local à época da.
Caberia ao IBAMA realizar diligências na área com vista à elucidação do ilícito administrativo, notadamente pela colheita de informações de testemunhas/vizinhos nas redondezas, haja vista que, conforme declarações de posse e informações do Laudo técnico de Id. 1914955166 e 1915016180, a área em lide não estava na posse da parte autora. Assim, afastada a presunção de veracidade do ato administrativo de autuação, no tocante à identificação da autoria pelo dano ao meio ambiente, a responsabilidade administrativa da autora não subsiste, motivo pelo qual os autos de infração e termos de embargo sob análise padecem de nulidade.
Ressalta-se que o reconhecimento da não incidência da responsabilidade administrativa no caso sub judice não impede a configuração da responsabilidade civil, consistente no dever de reparação do dano ambiental, a qual possui caráter objetivo e propter rem, acompanhando, portanto, a coisa. - Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Encontrando-se presente o direito do demandante, cumpre agora apenas analisar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão da tutela pleiteada.
O perigo na demora da prestação jurisdicional encontra-se claramente presente, principalmente no que diz respeito ao embargo, que era consequências gravosas aos requerentes, como por exemplo, limitação ao acesso de crédito em instituições financeiras, de modo que reputo preenchido, tanto o interesse de agir quanto a urgência necessária à concessão da tutela provisória. POSTO ISSO, presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, pleiteada nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar ao IBAMA a imediata suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo nºs GQA3PQ20, NO6ZFHX7, 2JP9JAZ8 e LFD20WGZ, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para ANULAR as multas decorrentes dos autos de infração e termos de embargo nºs YE3BS3KV / GQA3PQ20 – em nome de Márcio Volpato Catâneo; - D66ODXQV / NO6ZFHX7 – em nome de Maria Volpato Catâneo; 916NKBJQ / 2JP9JAZ8 – em nome de Márcia Volpato Catâneo; e - UQTTYIGP / LFD20WGZ – em nome de Catâneo & Cia Ltda.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, a incidir sobre o valor do proveito econômico buscado, que fixo em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, bem assim no percentual mínimo conforme gradação do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a ser observado o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC).
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.