Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1019774-58.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CATARINA HAMMER CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHEILA ALVES REZENDE - TO5502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO
01. Trata-se de ação ajuizada no procedimento comum por: CATARINA HAMMER CARDOSO, objetivando a concessão de benefício por incapacidade rural.
02. Não Foi postulada tutela provisória de urgência a ser proferida na sentença.
03. Apresentado pedido de gratuidade de justiça.
04. Ausente pedido de realização de audiência preliminar de conciliação. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.Analisando detidamente a petição inicial, constato que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 129-A, incs. I e II, da Lei 8.213/91. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar as exigências do referido dispositivo legal e emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (5.1)descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe; (5.2) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; (5.3) apontar, de forma fundamentada, as possíveis inconsistências da perícia médica administrativa; (5.4) declarar se há ou ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente demanda, demonstrando, caso exista, a inexistência de litispendência ou coisa julgada;
06. Com apresentação da emenda, diante da constatação de que foram preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC e 129-A, incs. I e II, da Lei 8.213/91,decido: (6.1) receber a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; (6.2) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); (6.3) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. (6.4) deferir a prioridade de tramitação (idoso).
7. Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral (Perícia Médica), delego ao NUCOD as seguintes providências: (7.1) a incluir este processo na pauta de perícia médica na modalidade ortopedia, observando o perito nomeado, bem como atentando para possíveis impedidos e/ou suspeição; (7.2) designar data, horários e local das perícias oportunamente, devendo ainda providenciar as intimações das partes e do(s) perito(s) acerca da data da prova técnica e para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso não tenham sido apresentados; (7.3) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), devendo o pagamento ser efetuado nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022 e majoro os honorários ante a complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: i) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; ii) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; iii) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc., nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF e Portaria NUCOD/TO nº 001, de 05/04/2024 para fixar o valor definitivo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). (7.4) Advirto que o expert, além dos quesitos judiciais, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e observar na confecção do laudo os comandos do art. 473 do CPC: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (7.5) O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10(dez) dias, contados no início da perícia; (7.6) Após a apresentação do laudo pericial, proceder a (7.6.1) intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC); (7.6.2) citação/intimação do INSS, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei n. 8213/91) e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine).
No prazo da contestação, a autarquia previdenciária deverá juntar cópia do Processo Administrativo equivalente e de eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. (7.7) O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
08. Fixo os seguintes QUESITOS MÉDICOS JUDICIAIS: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia?
Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença?
A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? k) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?
Justificar. l) Queira o Sr. Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação.
09. Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375).
10. Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: QUESITOS MÉDICOS DO INSS "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A):
1. O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não
2. Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a):
3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a):
4. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:
5. Tempo de exercício da última atividade:
6. Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade?
7. O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não
8. Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)?
9. Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a):
10. Motivo alegado da incapacidade:
11. Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL:
1. O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não
2. Documentos médicos relevantes:
3. Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados?
4. Profissiografia analisada: 4.1. Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2. Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando
5. Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS:
1. Diagnóstico/CID:
2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando?
3. Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
4. A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1. Justifique
5. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1. Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
6. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual?
7. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2. Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante?
8. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1. Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento.
9. A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) HÁ necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1. Justifique. 9.2. COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2. Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3. COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1. O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4. COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1. Justifique: 9.4.2. DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4. Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5. Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1. Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5. COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1. A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2. Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2. HÁ necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1. Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3. Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1. Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3. Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5. Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6. Em caso de resposta negativa, justifique.
10. Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1. Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias
11. Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.
12. Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1. Em caso de resposta positiva, esclareça.
13. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991)
14. Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:"
11. Sem prejuízo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital. Em caso de concordância, a parte e o seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular, pontuando que será considerando aceitação tácita a ausência de manifestação (art. 3º, §4º da Res. 345/2020).
12. Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
13. A Secretaria da Vara Federal deverá: (a) intimar as partes acerca do teor desta decisão; (b) diante da concordância da parte autora, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no PJe; (c) com apresentação da emenda, atendidos os requisitos do item 05, remeter os autos ao NUCOD. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia; (b) cadastrar o perito e o(s) assistente(s) técnico(s) no PJe, bem como intimar as partes, o perito e o(s) assistente(s) técnico(s) acerca da data, horário e local da prova técnica; (c) aguardar o laudo técnico; (d) juntar o laudo técnico aos autos; (e) após a entrega do laudo, efetuar o pagamento dos honorários periciais; (f) após, devolver os autos à Secretária da Vara.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024