PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1019782-53.2025.4.01.4100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ROBERTO WANDER MARTINS LEMOS AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE GUAJARÁ-MIRIM, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA/REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de ROBERTO WANDER MARTINS LEMOS (ID 2214074978). Pelo despacho de ID 2214394470, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar. O MPF se manifestou favorável à revogação da prisão preventiva, reiterando a conclusão que ofereceu nos autos 1014495-12.2025.4.01.4100 (ID 2214632474).
No dia 08.10.2025, a secretaria trasladou para estes autos (i) decisão proferida nos autos 1014495-12.2025.4.01.4100, que revogou a prisão de ROBERTO, fixando-lhe medidas cautelares diversas da prisão; (ii) certidão lavrada nos referidos autos informando que inexistia no sistema BNMP mandado de prisão preventiva expedido nos autos 1014495-122025.4.01.4100 e (iii) relatório pormenorizado do BNMP relativo ao ora requerente (ID 2215269664 a ID 2215269758).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO ROBERTO WANDER MARTINS LEMOS (CPF 533.***.***-68) é um dos investigados no IPL 2023.0104286 autuado, em 16.02.2024, pela Delegacia de Polícia Federal em Guajará-Mirim/RO tendo como fundamento (ID 2202903457, p. 6, autos 1014920-39.2025.4.01.4100): [...] notícia-crime de cognição mediata oriunda de fonte humana, na qual relata um possível esquema criminoso com seguros automotivos atuando predominantemente na cidade de Guajará-Mirim/RO.
Em síntese, relatou-se que o nacional ALESSANDRO, vulgo “CAIXÃO”, residente na cidade de Guajará-Mirim, realizou um convite para participar de um esquema fraudulento envolvendo seguro de veículos. De forma a tentar persuadi-lo, caixão informou que diversas pessoas estariam participando e que não haveria riscos no processo. Os nomes citados foram de ALEX, ALEXANDRE, CLEIDSON, ESTEVÃO, GILSON e RERISON.
Relatou ainda, que o esquema consiste em locar veículos de locadoras diversas, contratar uma seguradora para o período da locação e após o pagamento da apólice e algumas prestações, simular um roubo/furto do veículo. Após isso, o veículo é utilizado como moeda de troca em variadas negociações. Os principais financiadores dos esquemas, segundo a FH, seriam bolivianos. Embora autuado pela Polícia Federal, o feito foi distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO, sob o número 7000637-55.2024.8.22.0015 (ID 2202903457, p. 29, autos 1014920-39.2025.4.01.4100).
Com o avançar da investigação, a Autoridade Policial representou por medidas cautelares reais, busca e apreensão, prisão preventiva e outras medidas investigativas (respectivamente, números deles 7000388-70.2025.8.22.0015, 700383-48.2025.8.22.0015, 7000380-93.2025.8.22.0015 e 7000385-18.2025.822.0015). A prisão preventiva de ROBERTO e de outros investigados foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO, conforme decisão de ID 2201468350, p. 192/208, dos autos 1014495-12.2025.4.01.4100 (7000380-93.2025.8.22.0015, número do TJ/RO).
No dia 26.05.2025, a Autoridade Policial informou o cumprimento das prisões dos investigados (ID 2201468350, p. 217, autos 1014495-12.2025.4.01.4100 e, no dia 27.05.2025, foram realizadas as audiências de custódia e segundo consta da ata de audiência do interessado, além do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos 1014495-12.2025.4.01.4100 (7000380-93.2025.8.22.0015, número do TJ/RO), foi cumprido também mandado de prisão em flagrante, conforme autos 7002956-59.2025.8.22.0015, lavrado para essa finalidade.
Nesse sentido, costa do ID 121606787, p. 4, dos autos 1014495-12.2025.4.01.4100: Nota-se que além da presente prisão em flagrante, o custodiado também foi preso em cumprimento do mandado de prisão preventiva dos autos 7000380-93.2025.8.22.0015. Assim, considerando a regularidade no cumprimento da medida, junta-se a presente ata de audiência e o vídeo naquele autos, restando desde já homologado. Com efeito, apesar de o Sistema BNMP não conter mandado de prisão preventiva expedido nos autos 7000380-93.2025.8.22.0015 (1014495-12.2025.4.01.4100), de fato, se observa que ROBERTO WANDER MARTINS LEMOS (CPF 533.***.***-68) está preso preventivamente (i) pelos autos 7000380-93.2025.8.22.0015 (1014495-12.2025.4.01.4100) e (ii) pelo APFD 7002956-59.2025.8.22.0015, sendo que, este último, não foi remetido a este Juízo, certamente, porque o(s) delito(s) supostamente perpetrados não guardam relação conexão/continência com os delitos apurados no IPL 2023.0104286 (PJe 1014920-39.2025.4.01.4100).
Portanto, o presente pedido perdeu objeto, haja vista que no âmbito do IPL em comento foi revogada a prisão preventiva do investigado, porém, em tese, perdura a prisão preventiva decorrente da lavratura do APFD 7002956-59.2025.8.22.0015, autos que aparentemente estão em trâmite no Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Porto Velho/RO.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, uma vez revogada a prisão preventiva do investigado ROBERTO WANDER MARTINS LEMOS (CPF 533.***.***-68), em relação aos autos 1014495-12.2025.4.01.4100 (7000380-93.2025.8.22.0015), reconheço a perda do objeto e, com efeito, declaro EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos 1014495-12.2025.4.01.4100 e considerando a inexistência de mandado de prisão no Sistema BNMP, em relação aos autos 7000380-93.2025.8.22.0015 (1014495-12.2025.4.01.4100), a secretária deverá diligenciar junto ao juízo declinante (2ª Vara do Juízo das Garantias - TJ/RO) de forma a verificar se foi expedido mandado de prisão em desfavor do interessado (caso de mandado sigiloso) e, se for este o caso, solicite-se habilitar e transferir o mandado para este Juízo.
Na hipótese de não ter ocorrido expedição do mandado de prisão de ROBERTO com relação aos autos 7000380-93.2025.8.22.0015 por parte daquele Juízo, EXPEÇA-SE mandado de prisão e certidão de cumprimento de mandado, a fim de regularizar a situação do interessado junto ao sistema BNMP3.0. Ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará de soltura e termo de compromisso. DEPREQUE-SE ao Juízo da Comarca de Guajará-Mirim/RO (o interessado está preso na casa de detenção/presídio daquela comarca), o cumprimento do alvará se soltura, salientando-se que o investigado possui mandado de prisão preventiva cumprido em vigor, conforme autos APFD 7002956-59.2025.8.22.0015, o qual NÃO ESTÁ alcançado pela decisão que revogou a prisão preventiva.
Anexo, à deprecata REMETA-SE cópia da decisão de ID 2208234777, dos autos 1014495-12.2025.4.01.4100, alvará de soltura, termo de compromisso e cópia de presente sentença. COMUNIQUE-SE o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Porto Velho/RO, onde, em tese, tramita o APFD 7002956-59.2025.8.22.0015. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi 1039/2025)