PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019784-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERTRI MARIA BODINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS - SC15175 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por GERTRI MARIA BODINI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da ilegalidade da alíquota única de 25% (vinte e cinco por cento) das retenções do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição por residir no exterior, bem como a condenação da parte ré à restituição do indébito tributário.
A União Federal deixa de contestar (id2176073254). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Com o advento da Lei n. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei n. 13.315, de 20 de julho de 2016, a legislação do imposto de renda e de outros tributos foram alteradas. Assim, estabeleceu a incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão, conforme literalidade: Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016) (grifei).
Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao inclinar-se sobre a celeuma em sede de recurso extraordinário, afetado pelo Tema 1.174 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” Eis a transcrição do julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.
1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais.
2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
5. Recurso extraordinário não provido. (ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Nesse sentido, diante do contexto jurisprudencial descrito, a procedência da demanda é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) aplique a tabela de alíquotas progressivas do Imposto de Renda prevista no art. 1º da Lei 11.482/07, sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de GERTRI MARIA BODINI (NB: 182.839.452-9); (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição em alíquota superior, respeitando a prescrição quinquenal, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos os valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça. Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de aplicação da tabela progressiva. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal