Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARGARIDA ISAURA PASSOS MOREIRA
- Advogados
- MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB 121152/RJ), GRAZIELA SUELI MENINI (OAB 121085/RJ)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1019846-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARGARIDA ISAURA PASSOS MOREIRA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por MARGARIDA ISAURA PASSOS MOREIRA, por intermédio de suas advogadas constituídas, por meio do qual pleiteia o desarquivamento do feito e a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes ao julgamento do recurso inominado, sob o fundamento de ausência de intimação válida acerca do acórdão proferido pela Turma Recursal. Sustenta a parte requerente, em síntese, que suas patronas não teriam sido regularmente intimadas da publicação do acórdão, tampouco do trânsito em julgado certificado nos autos.
Aduz que, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN/CNJ, realizada tanto pelo número do processo quanto pelos números de inscrição na OAB das advogadas constituídas, não foram localizadas publicações relativas ao acórdão ou ao trânsito em julgado. Requer, assim, a anulação dos atos processuais, com retroação à sessão de julgamento e nova intimação da parte acerca do acórdão, para abertura de prazo recursal.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto pela parte autora foi julgado pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A insurgência ora apresentada dirige-se, portanto, contra atos praticados no âmbito da Turma Recursal, especialmente quanto à alegada ausência de regular intimação do acórdão e à posterior certificação do trânsito em julgado.
Com efeito, a eventual existência de vício na intimação do acórdão, bem como a validade ou não da certidão de trânsito em julgado lavrada após o julgamento colegiado, constituem matérias diretamente vinculadas à atuação do órgão revisor que proferiu o acórdão. Não compete a este Juízo de origem revisar, desconstituir ou declarar a nulidade de atos processuais praticados pela Turma Recursal, notadamente quando o pedido envolve a regularidade da intimação de decisão colegiada e da certidão de trânsito em julgado expedida naquele grau de jurisdição.
