Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1019854-74.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILZA DE SOUZA NORBAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio acidente.
Para tanto, afirma ter sido vítima de acidente de motocicleta ocorrido em dezembro de 2014, o que resultou em lesões no joelho direito e teria gerado sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Citado, o INSS requereu a improcedência da pretensão.
É o relatório.
Decido. O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente, portanto, está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, realizada perícia médica, não fora constatada a redução da capacidade laboral da autora.
O perito foi conclusivo quanto à inexistência de qualquer limitação funcional decorrente da doença alegada (transtornos internos dos joelhos – CID M23). O perito descreveu detalhadamente que ao exame físico "a periciada apresenta peso dentro da normalidade, sem queixas de dor nos joelhos direito e esquerdo. Não apresenta dor à palpação, contraturas musculares antálgicas ou limitações nos movimentos de flexão e extensão dos joelhos.
Deambula com facilidade, senta-se e levanta-se sem dificuldade durante o exame físico, sem expressão de dor. Abaixa-se sozinha para pegar os exames, sem apresentar limitações funcionais aparentes". A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial, não havendo prova concreta ou técnica atual que comprove a existência de sequela funcional permanente apta a reduzir a capacidade laborativa da autora.
No caso, não se mostra necessária a intimação do perito judicial para esclarecer especificamente sobre a existência ou não de redução da capacidade laborativa, como requerido pela parte autora, uma vez que, conforme registrado na anamnese, não foi constatado qualquer indicativo de dificuldade funcional decorrente da patologia no joelho. Ademais, o laudo é expresso ao afirmar que não há limitações funcionais aparentes.
Desse modo, inexistindo comprovação da redução da capacidade laborativa definitiva da parte autora, bem como da existência de lesão consolidada que afete diretamente o exercício dessas atividades, não há como reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente)