Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAIS (OAB 13475/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: [email protected] PROCESSO: 1019856-44.2024.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MACIEL ORO WARAM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAIS - RO13475
DECISÃO
Trata-se de acordo(s) de não persecução penal firmado(s) entre o Ministério Público Federal e o(s) investigado(s) MACIEL ORO WARAM, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal. Não houve recolhimento de fiança no Auto de prisão em flagrante n. 1018897-73.2024.4.01.4100. Relatado no essencial.
DECIDO. O acordo de não persecução penal (ANPP) está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Ademais, o acordo de não persecução não traz prejuízo ao(s) investigado(s), pois, além de ser um benefício que obsta eventual sentença condenatória, é mera faculdade, já que o(s) interessado(s), valendo-se da orientação de sua defesa técnica, têm plena liberdade em aceitá-lo ou não.
A respeito do(s) acordo(s) celebrado(s), verifico que atende(m) aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Não é o caso de arquivamento dos autos porque há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do(s) crime(s) previsto nos artigos 50-A, 51, e 69, todos da Lei n. 9.605/1998 que tem pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos.
Verifica-se, também, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; o(s) investigado(s), acompanhado(s) de defesa, confessou/confessaram ao Ministério Público Federal o(s) ato(s) praticado(s); não é cabível, no presente caso, transação penal e suspensão condicional do processo; o(s) investigado(s) não é/são reincidente(s) e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e, finalmente, entendo que as medidas escolhidas pelo Ministério Público Federal são suficientes à reprovação e prevenção do crime.
