3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CG TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Advogado
VICTOR JOSE SANTOS CIRINO (OAB 22097/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019860-10.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CG TRANSPORTES URBANOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR JOSE SANTOS CIRINO - BA22097 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA e outros Destinatários: CG TRANSPORTES URBANOS LTDA.
VICTOR JOSE SANTOS CIRINO - (OAB: BA22097) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2291534706 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1019860-10.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CG TRANSPORTES URBANOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CG TRANSPORTES URBANOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitas provenientes da prestação de serviços de transporte escolar ao Município de Feira de Santana, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores que afirma terem sido indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda.
Alega a impetrante que presta serviços de transporte municipal de passageiros e que foi vencedora dos lotes II, III, VI, VII e VIII da Licitação nº 366/2019, Pregão Eletrônico nº 239/2019, cujo objeto consiste na prestação de transporte escolar rural diário destinado a alunos da rede pública municipal de educação de Feira de Santana e da rede estadual de ensino, esta última no âmbito do Programa Estadual do Transporte Escolar da Bahia – PETE/BA e conforme Termo de Adesão nº 45 firmado entre o Estado e o Município.
Afirma que os serviços de transporte por ela executados possuem natureza municipal, uma vez que prestados nos limites territoriais do Município de Feira de Santana, e que sobre a atividade é exigido e recolhido ISSQN. Acrescenta que, em razão da necessidade de manutenção da regularidade fiscal para formalização e prorrogação dos contratos administrativos, recolhe regularmente os tributos federais decorrentes dos serviços prestados ao Município, inclusive PIS/Pasep e COFINS, embora sustente não serem devidas tais contribuições sobre as receitas discutidas.
Sustenta que a atividade desenvolvida se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 12.860/2013, que, segundo transcrito na inicial, reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros. Defende que o transporte escolar executado é público, por decorrer de delegação contratual do Município; coletivo, por atender a uma coletividade, ainda que delimitada; municipal, por ser realizado dentro do território de Feira de Santana; e de passageiros, por não envolver transporte de cargas.
Relata ter formulado consulta à Secretaria de Educação do Município de Feira de Santana acerca da natureza jurídica do serviço. Segundo trecho da resposta reproduzido na petição inicial, o transporte escolar rural, embora destinado a público específico, composto por alunos e professores da rede pública municipal, enquadrar-se-ia como serviço público de interesse coletivo ou de fruição coletiva restrita, estando sua organização, manutenção e prestação atribuídas ao Município.
A impetrante invoca, ainda, os arts. 6º, 23, V, 30, V, e 208, VII, da Constituição Federal, sustentando que o transporte constitui direito social, instrumento de acesso à educação e serviço público de interesse local. Menciona também a Lei Estadual nº 11.359/2009, instituidora do PETE/BA, e estudo técnico da Confederação Nacional de Municípios acerca do transporte público coletivo municipal. Quanto à interpretação do benefício fiscal, afirma que a redução da alíquota deve ser examinada à luz do art. 111 do Código Tributário Nacional, defendendo que a interpretação literal da legislação tributária não impede a determinação do alcance e do sentido da norma.
Indeferida a medida liminar (2199130745 ). Informações prestadas (2204626354). A União requereu seu ingresso no feito. Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção.
É o breve relatório.
Decido.
II. Em que pese a conclusão dos autos para deliberação acerca dos embargos declaratórios opostos pela impetrante (2200580823), passo ao julgamento do mérito do presente writ. O mandado de segurança constitui instrumento constitucional de tutela jurisdicional destinado à proteção de direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, bem como da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia consiste em definir se as receitas auferidas pela impetrante em decorrência da prestação de serviços de transporte escolar rural ao Município de Feira de Santana/BA estão abrangidas pela redução a zero das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS prevista no art. 1º da Lei nº 12.860/2013 e, por consequência, se há direito à compensação dos valores dessas contribuições recolhidos sobre tais receitas.
A impetrante sustenta, em síntese, que os serviços por ela executados devem ser qualificados como serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros, uma vez que decorrem de contratação promovida pelo Município, são prestados dentro dos limites territoriais de Feira de Santana e se destinam ao transporte de uma coletividade de usuários. Argumenta que a circunstância de os beneficiários constituírem grupo determinado, alunos das redes públicas de ensino, não descaracteriza a natureza coletiva da atividade.
A pretensão não merece acolhimento. A Lei nº 12.860/2013 instituiu benefício fiscal relacionado às contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS incidentes sobre determinadas receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, nos termos do art. 1º: Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência Parágrafo único.
A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput . (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência A norma estabelece, portanto, hipótese específica de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS.
A circunstância de a redução da carga tributária ter sido operacionalizada mediante alíquota zero não autoriza que seus pressupostos sejam ampliados judicialmente para alcançar receitas provenientes de serviços distintos daqueles contemplados pelo legislador. À falta de definição do termo "prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros", entendo correto, à luz da Hermenêutica Jurídica, recorrer à Lei nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e estabeleceu conceitos normativos pertinentes às diferentes modalidades de transporte, a exemplo do art. 4º, VI, in verbis:
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; (sem destaque no original) Essa definição possui especial relevância para a solução da controvérsia. Não basta que determinada atividade envolva transporte de diversas pessoas ou que seja executada em razão de contrato celebrado com o Poder Público.
Para o enquadramento pretendido pela impetrante, é necessário que a prestação se ajuste à categoria jurídica expressamente contemplada pela legislação que disciplina o benefício. A impetrante impugna tal entendimento sob a alegação de que "A definição legal de transporte público coletivo citado pela decisão embargada (art. 4º, VI, da Lei nº 12.587/2012) é para fins exclusivos, por tanto, da Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e não para fins da Lei Federal N. 12.860, de 11 de setembro de 2013". (2200580823).
Vejo dois inconvenientes na premissa supra. O primeiro remonta ao art.
26. da Lei nº 12.587/2012 que declara que a norma se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano, a implicar que não há vedação da utilização de seus termos para outros fins. O segundo motivo recai sobre a prevalência do art. 111, II, do CTN. Neste sentido, quisesse o legislador tributário reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte escolar municipal, o teria feito expressamente.
É certo que interpretar literalmente uma disposição normativa não significa deixar de determinar seu sentido e alcance. Entretanto, a atividade interpretativa não pode resultar na criação de hipótese adicional de favorecimento tributário. Especialmente em matéria de desoneração fiscal, cabe ao Poder Judiciário verificar se a situação concreta corresponde à hipótese legal, e não substituir o legislador mediante extensão do benefício a situações que a lei não compreendeu em seus termos.
Por oportuno, renovo a jurisprudência trazida quando da análise do pedido de liminar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGO DA ANALOGIA PARA O PIS E PARA A COFINS REFERENTES A BENEFÍCIOS DESIGNADOS EM LEI PARA O IPI. IMPOSSIBILIDADE . § 6º DO ART. 150 DA CF C/C ART. 111 DO CTN.
1 . O § 6o do art. 150 da Constituição Federal dispõe que: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
2 . O art. 111 do Código Tributário Nacional prescreve que: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte entendem que: A finalidade da regra de isenção é restringir o benefício fiscal à área da Amazônia Ocidental e reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária ou o manifesto propósito de fraude (AC 0003614 .54.2006.4.01 .4101, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJF1 de 04/03/2016).
4. Não cabe ao Poder Judiciário interpretar a redação da lei de forma analógica ou extensiva para conceder benefícios tributários não estabelecidos em lei, consoante se extrai da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal [ ...]
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN (REsp 872.095/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/3/2008, DJe de 7/4/2008)
5 . Esta egrégia Corte é firme no seguinte entendimento: A legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, § 2º, do CTN) (AC 0022773-76.2007 .4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 17/08/2022).
6 . Na hipótese, a apelada, sediada na Área de Livre Comércio, pretende alienar veículos adquiridos com isenção e utilizados no desenvolvimento de sua atividade empresarial sem as restrições referentes ao prazo trienal de internação e ao recolhimento do PIS e da COFINS, por aplicação de analogia da legislação designada apenas para o IPI.
7. Apelação provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10106330920204014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 13/12/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGO DA ANALOGIA PARA O PIS E PARA A COFINS REFERENTES A BENEFÍCIOS DESIGNADOS EM LEI PARA O IPI. IMPOSSIBILIDADE . § 6º DO ART. 150 DA CF C/C ART. 111 DO CTN.
1 . O § 6o do art. 150 da Constituição Federal dispõe que: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
2 . O art. 111 do Código Tributário Nacional prescreve que: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte entendem que: A finalidade da regra de isenção é restringir o benefício fiscal à área da Amazônia Ocidental e reprimir a comercialização do bem adquirido com isenção tributária ou o manifesto propósito de fraude (AC 0003614 .54.2006.4.01 .4101, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJF1 de 04/03/2016).
4. Não cabe ao Poder Judiciário interpretar a redação da lei de forma analógica ou extensiva para conceder benefícios tributários não estabelecidos em lei, consoante se extrai da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal [ ...]
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN (REsp 872.095/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/3/2008, DJe de 7/4/2008)
5 . Esta egrégia Corte é firme no seguinte entendimento: A legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, § 2º, do CTN) (AC 0022773-76.2007 .4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 17/08/2022).
6 . Na hipótese, a apelada, sediada na Área de Livre Comércio, pretende alienar veículos adquiridos com isenção e utilizados no desenvolvimento de sua atividade empresarial sem as restrições referentes ao prazo trienal de internação e ao recolhimento do PIS e da COFINS, por aplicação de analogia da legislação designada apenas para o IPI.
7. Apelação provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10106330920204014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 13/12/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG) Não se ignora que o transporte escolar desempenha função de evidente importância social, especialmente porque viabiliza o acesso de estudantes aos estabelecimentos de ensino e, nessa perspectiva, relaciona-se à efetivação do direito social à educação.
Também não se desconhece que a Constituição Federal contempla a educação entre os direitos sociais e atribui ao Poder Público deveres relacionados à garantia de seu acesso, tendo a impetrante invocado, nesse contexto, os arts. 6º, 23, V, 30, V, e 208, VII, da Constituição. A relevância constitucional e social do serviço, contudo, constitui questão distinta daquela que deve ser solucionada neste mandado de segurança.
A finalidade social desempenhada pela atividade não permite, por si só, equipará-la ao transporte público coletivo para fins tributários. Admitir conclusão diversa implicaria substituir os requisitos estabelecidos pela legislação por avaliação judicial acerca da relevância social das diversas modalidades de transporte, ampliando, por consequência, o âmbito de incidência da norma desonerativa. A conclusão alcançada no exame definitivo da controvérsia confirma, assim, a ausência dos pressupostos materiais que haviam conduzido ao indeferimento do pedido liminar.
III.
Diante do exposto, denego a segurança requerida. Custas pelo(a)(s) impetrante(s), já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimem-se. Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao TRF/1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA