PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1019869-09.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DENISE SILVA OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA POSTIGO NEVES - RO6287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, correspondente ao período de afastamento decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14/04/2025, sob a alegação de que permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades laborais por 60 dias.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de benefício por incapacidade, exige-se a presença dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: qualidade de segurado, carência quando exigida e demonstração de incapacidade laborativa. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 2231033388) reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária, concluindo que a autora permaneceu totalmente incapaz por 60 (sessenta) dias a partir de 14/04/2025, em razão de fratura do 5º metacarpo da mão direita (CID S62) e ferimento corto-contuso no pé direito (CID S91), decorrentes de acidente de trânsito.
Contudo, o perito indicou a ausência de incapacidade atual. Trata-se de prova técnica idônea, elaborada por perito imparcial e equidistante das partes, fundamentada em avaliação clínica presencial, exame físico direto e análise dos documentos médicos apresentados. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2215264783) e o contracheque funcional de abril de 2025 (ID 2214416289) demonstram que a parte autora mantinha vínculo ativo e sofria desconto regular de contribuição previdenciária, o que comprova a manutenção da qualidade de segurada na data fixada pelo perito como início da incapacidade (14/04/2025).
Ademais, tratando-se de acidente, é dispensado o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Ainda que não subsista incapacidade atual, a prova documental e pericial autoriza o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, limitado ao período de efetiva incapacidade, tal como apurado em perícia oficial. Da conclusão da perícia judicial Importa destacar que o laudo pericial não se baseou apenas na documentação particular juntada pela parte autora, mas decorreu de exame clínico presencial, exame físico minucioso e análise do prontuário hospitalar, o que reforça a completude, precisão e confiabilidade técnica da prova produzida.
Ainda que este Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial, não foram apresentados elementos capazes de infirmar o parecer técnico. A perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, constitui prova robusta e dotada de maior valor probatório em relação a documentos particulares produzidos unilateralmente. Não se mostra necessária, portanto, a produção de nova perícia ou a complementação do laudo, inexistindo contradição, omissão ou insuficiência técnica relevante.
A mera divergência da parte autora ou da autarquia em relação às conclusões periciais não configura motivo para sua desconsideração. CONCLUSÃO Diante desse contexto, e considerando a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (14/04/2025) e sua duração (60 dias), concluo estarem preenchidos os requisitos para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, observada a responsabilidade do empregador pelos 15 primeiros dias de afastamento, o que torna devido o benefício pelo INSS a partir de 30/04/2025 até 15/06/2025, dentro dos limites do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, limitado ao período compreendido entre 30/04/2025 e 15/06/2025, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período acima indicado, com atualização e juros na forma da legislação aplicável; c) DETERMINAR o reembolso, pelo INSS, dos valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO