Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALAN ARAUJO DAS CHAGAS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1019896-04.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN ARAUJO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível promovida pelo nacional ALAN ARAUJO DAS CHAGAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, e a tutela antecipada de urgência. Em suma, a parte autora informou que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 5353399540) no período de 27/04/2009 a 14/06/2009, com situação:
2 – CESSADO. Bem como que solicitou administrativamente o pedido de prorrogação do benefício no dia 02/06/2009, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "inexistência de incapacidade laborativa", conforme documento (ID Num. 2208252721). Afirmou, ainda, que, na ocasião, deixou-se de avaliar se houve alguma redução da capacidade laborativa em razão de acidente, como apta a ensejar o recebimento de auxílio-acidente.
Citado, o INSS apresentou a contestação (ID Num. 2244010560). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
2 – FUNDAMENTOS 2.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Em sua peça contestatória, a parte ré postulou ainda pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Destaca-se que a referida matéria se encontra disciplinada no art. 1° e no do Decreto n°20.9101932, os quais dispõem: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Bem assim, no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso concreto em referência, a parte autora postula o restabelecimento do benefício por incapacidade ou a concessão de auxílio-acidente a partir da DCB (14/06/2009).
Entre o pedido de prorrogação (02/06/2009) e a ciência da decisão desfavorável (também em 02/06/2009), o prazo prescricional permaneceu suspenso, nos moldes do art. 4º do decreto mencionado. Na sequência, a partir da ciência, o prazo retomou seu curso; contudo, entre essa data e o ajuizamento da presente demanda judicial (04/09/2025), transcorreu lapso superior ao quinquênio legal. Torna-se imperioso, portanto, acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas do benefício anteriores a 04/09/2020. 2.1 – DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) O art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988 - com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - estabelece que o regime geral de previdência social dispõe sobre a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, após cumprir a carência quando exigida, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalte-se que doenças ou lesões preexistentes à filiação não conferem direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Nesse sentido, a concessão do referido benefício, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (ressalvadas as hipóteses de isenção legal); e
3) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por período superior a 15 dias. Ademais, o segurado em gozo do benefício deverá, sob pena de suspensão, submeter-se a exame médico pericial a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A reabilitação profissional visa à reinserção do segurado no mercado de trabalho, seja na sua função habitual ou em atividade compatível com sua limitação.
O benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado apto ou reabilitado. Caso a recuperação seja considerada impossível, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (outrora aposentadoria por invalidez). Para tanto, exige-se, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991:
1) qualidade de segurado;
2) carência, se for o caso; e
3) incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Por fim, cumpre destacar a existência de duas categorias de segurados: os obrigatórios e os facultativos. Enquanto estes últimos se filiam ao sistema por mera liberalidade (por não exercerem atividade remunerada), os segurados obrigatórios são aqueles que exercem atividade profissional lícita e remunerada, o que gera o vínculo automático com o sistema previdenciário.
No caso em análise, a parte autora pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. Para a devida aferição da incapacidade laborativa, foi determinada a realização de perícia médica judicial. No laudo pericial (ID Num. 2230294215), o periciando foi diagnosticado com CID F-39 e T93.8. Quanto ao prognóstico com tratamento, o laudo apontou que as lesões apresentadas pelo periciando são de caráter consolidado e irreversível.
Afirmou-se, ainda, que esse fato caracteriza lesão ou doença que o incapacita para o trabalho. Quanto à duração, a incapacidade é definitiva para a atividade profissional atual, com data aproximada do início em 31/10/2004, com fundamento nas seguintes razões: a Data de Início da Doença (DID) está fixada na data do acidente de trânsito. Essa data é corroborada pelo Laudo Pericial do INSS (ID: 2208252533) realizado em 29/04/2009 e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID: 2208252474), que descreve o histórico do trauma.
Quanto à extensão, a incapacidade é total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade da autora e o meio em que vive. Por fim, constatou-se que a incapacidade atual advém de progressão ou agravamento da doença. Por conseguinte, consideram-se satisfeitos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, uma vez que a patologia, de natureza crônica e progressiva, remonta a período em que o autor já estava amparado pelo sistema previdenciário, não havendo que se falar em perda de tais requisitos.
Desse modo, conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir de DCB (14/06/2009), bem como à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, visto que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho e para o exercício de suas atividades habituais. Observada a prescrição quinquenal, o pagamento das respectivas parcelas fica restrito ao período a partir de 04/09/2020.
3 –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acolho a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas do benefício por incapacidade anteriores a 04/09/2020, e no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar o INSS: a) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da Data de Cessação do Benefício (DCB - 14/06/2009 – NB 5353399540), e sua conversão, a partir da data desta sentença, em aposentadoria por incapacidade permanente; b) o pagamento das parcelas vencidas desde 04/09/2020 até a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), na versão aprovada pela Resolução CJF nº 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025.
Determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculos do valor exequendo. Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 20 (vinte) dias. Não havendo apresentação da conta pela parte autora, os autos deverão ser remetidos à seção de cálculos. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal da 1ª Vara
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALAN ARAUJO DAS CHAGAS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019896-04.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN ARAUJO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALAN ARAUJO DAS CHAGASSIMAO LIMA REBELO - (OAB: PA29536) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALAN ARAUJO DAS CHAGAS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019896-04.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN ARAUJO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALAN ARAUJO DAS CHAGASSIMAO LIMA REBELO - (OAB: PA29536) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 7 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA