PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019896-56.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA - GO10623-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA - (OAB: GO10623-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460369695) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019896-56.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019896-56.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA - GO10623-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019896-56.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019896-56.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA - GO10623-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DE JESUS XAVIER SOUSA em face de sentença proferida pelo ilustre juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 142/2013.
Argumenta que a visão monocular, da qual é portador desde a infância, é classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021. Alega que, para a modalidade de aposentadoria por idade, a legislação não exige a gradação da deficiência (leve, moderada ou grave), bastando a comprovação da condição de pessoa com deficiência pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, requisito este que entende sobejamente demonstrado nos autos através de perícia médica e prova documental.
Regularmente intimado para se manifestar sobre o recurso interposto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019896-56.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019896-56.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA - GO10623-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos integrativos, manteve a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) por meio de perícia própria do INSS e na suposta insuficiência de pontuação no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) para atingir o patamar de deficiência leve.
Contudo, a análise detida do arcabouço fático-probatório e do ordenamento jurídico vigente impõe a reforma do julgado. Ab initio, cumpre registrar que a controvérsia acerca da natureza da limitação sensorial do apelante foi pacificada pela Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Tal diploma ratifica o entendimento de que a patologia enquadra-se no conceito de deficiência estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela Lei Complementar nº 142/2013.
Diferentemente das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o tempo de serviço varia conforme o grau de deficiência (grave, moderada ou leve), a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência possui regramento específico no art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013. Para esta modalidade, os requisitos são objetivos e independentes do grau de deficiência: Idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; Tempo de contribuição: mínimo de 15 anos; Existência de deficiência: comprovação da condição de deficiente durante o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
Portanto, revela-se juridicamente impertinente a negativa do benefício sob o fundamento de que o segurado não atingiu a pontuação mínima para a "deficiência leve" (7.584 pontos no IF-BrA). A lei é clara ao prever que, na modalidade por idade, basta a comprovação da condição de deficiência, independentemente de sua gradação. No que tange ao requisito etário, o apelante completou 60 anos de idade em 03/08/2019, satisfazendo o critério legal.
Quanto ao tempo de contribuição, o próprio juízo de primeiro grau, ao sanar contradição em sede de embargos de declaração, reconheceu que o autor verteu 16 anos, 09 meses e 29 dias de contribuições ao RGPS até a data do requerimento administrativo (DER em 5/8/2019). No tocante à comprovação da deficiência pelo período de 15 anos, os laudos periciais judiciais e os documentos médicos colacionados são inequívocos ao atestar que o autor é portador de visão monocular (CID 10 H54.4).
A prova técnica indica que a patologia decorre de atrofia do nervo óptico consolidada desde a infância, com diagnóstico definitivo aos 14 anos de idade. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que o apelante laborou e contribuiu sob a condição de pessoa com deficiência por período muito superior aos 15 anos exigidos pelo art. 3º, IV, da LC 142/2013 e pelo art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99. Considerando que a visão monocular é deficiência por força de lei, que o autor conta com a idade necessária e que o tempo de contribuição exigido foi cumprido integralmente na condição de deficiente, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir o direito à proteção social constitucionalmente previsto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ao apelante, retroativo à DER (5/8/2019). Dada a natureza alimentar da prestação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 dias. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os temas vinculantes dos Tribunais Superiores.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data deste acórdão), conforme a Súmula 111 do STJ. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019896-56.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019896-56.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE JESUS XAVIER SOUSA - GO10623-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESCINDIBILIDADE DA GRADUAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NA MODALIDADE POR IDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei Complementar nº 142/2013.
2. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º, IV, da LC nº 142/2013) exige o cumprimento de requisitos objetivos: idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres), tempo de contribuição de 15 anos e a comprovação da existência da deficiência durante igual período.
3. Diferentemente das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, a concessão do benefício por idade independe do grau de deficiência (leve, moderada ou grave), bastando a comprovação da barreira sensorial, física, mental ou intelectual para o preenchimento do requisito normativo.
4. No caso concreto, o autor completou a idade mínima e comprovou tempo de contribuição superior a 15 anos. A prova pericial judicial e documental atestou a visão monocular consolidada desde a infância, evidenciando o exercício de atividade laboral na condição de pessoa com deficiência por período superior ao exigido por lei.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER).
6. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma