Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1019910-10.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE TRINDADE REIS Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e e seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Subsidiáriamente, requer a concessão de benefício assistencial - LOAS. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Segundo o perito, a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada por ser portadora de epilepsia (CID-10 G40), apresentando limitação para realizar atividades que exigem atenção constante, coordenação motora fina ou envolvam situações de perigo, como trabalhar em altura, direção de automóveis e manejo de substâncias perigosas.
Importante registrar que a epilepsia, por si só, não é doença incapacitante. Nesse ponto, é preciso diferenciar a epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID G40) diagnosticada pelo perito judicial, do grande mal epiléptico (CID G40.6). Nesse último caso, as crises são diárias e constantes, afetando a vida cotidiana da pessoa e a colocando em risco para atividades diárias básicas.
No caso, não ficou evidenciado que a parte requerente, em decorrência da patologia, não se encontra em condições de desempenhar qualquer função laboral. Vale registrar que o histórico de crises anotado pelo perito (crises convulsivas desde a infância) foi baseado apenas no relato da parte autora, não havendo qualquer documentação médica que corrobore com tal alegação, tais como prontuários e histórico médico.
Inclusive, no decorrer do exame físico, o perito constatou o seguinte: "Sem alterações no exame físico de importância médico legal. Exame do Estado Mental : apresentação adequada , afeto congruente, pensamento coeso, em forma, fluxo e conteúdo adequado , sem delírios, sem alteração de sensopercepção, capacidade intelectual adequada, normotenaz, orientada globalmente no tempo e espaço, memória preservada, juízo crítica de realidade preservado, pragmatismo preservado." Destaco ainda, que em resposta ao qusito "e", o perito relata que a autora pode desempenhar atividades laborais, considerando as restrições supramencionadas.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação foi devidamente avaliada pelo perito quando da elaboração do laudo judicial, não tendo a autora apresentado documentação médica recente, sendo os únicos laudos médicos juntados, datados dos anos de 2018 e 2020. Assim sendo, conclui-se que a parte autora, que ainda é jovem (33 anos) e tem ensino médio completo, não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO