Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ABRAO ESCANDAR DA SILVA MENGEZ
- Advogado
- GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO (OAB 12281/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019937-56.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABRAO ESCANDAR DA SILVA MENGEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO - RO12281 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Considerando o pedido de habilitação de Maria Katiana Freire de Farias, na qualidade de companheira do autor falecido, Abrão Escandar da Silva Mengez, verifico que a certidão de óbito não a identifica como cônjuge ou convivente, registra o estado civil do falecido como “separado judicialmente” e informa que ele deixou dois filhos. O óbito ocorreu em 08/01/2026, em Porto Velho/RO.
Até o momento processual, a alegada união estável está amparada, essencialmente, em fotografias e vídeos (id 2252700051 e id 2252700362). Na réplica, Maria Katiana requereu sua habilitação como sucessora, juntou fotografias e pediu expressamente a produção de prova testemunhal. Os elementos disponíveis não permitem aferir, com segurança, se a alegada união estável subsistia na data do óbito, especialmente no período de 08/01/2024 a 08/01/2026.
É necessária, portanto, a complementação da instrução para esclarecer a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituir família, bem como sua duração e manutenção até o falecimento. A produção de prova oral por meio audiovisual é compatível com a utilização de meios tecnológicos no âmbito do Juízo 100% Digital, regulamentado na Justiça Federal da 1ª Região pela Resolução PRESI nº 24/2021, e atende aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual próprios dos Juizados Especiais Federais.
Nesse quadro: a) FACULTO a Maria Katiana Freire de Farias, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de vídeo contendo seu depoimento pessoal e os depoimentos de até 3 (três) testemunhas. O prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento fundamentado. Faculto-lhe, no mesmo prazo, que apresente outros documentos contemporâneos à alegada união estável, especialmente no período entre 08/01/2024 e 08/01/2026, caso existentes.
Os depoimentos gravados serão apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos, consideradas a espontaneidade, a coerência das declarações e sua compatibilidade com a prova documental. As testemunhas deverão depor individualmente, sem acompanhar os depoimentos das demais, em observância ao do CPC. Antes de cada gravação, deverá ser feita breve filmagem do ambiente e das pessoas presentes, para permitir a verificação dessa condição.
