Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ELIZANGELA GOMES CORREIA BORGES
- Advogado
- LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA (OAB 4308/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019999-33.2024.4.01.4100
DECISÃO
Em fase de cumprimento de sentença, observo que o contrato de honorários juntado aos autos para destaque da verba honorária em RPV/Precatório, prevê remuneração incompatível com a natureza e complexidade da demanda. Isso porque, os processos que ordinariamente tramitam no JEF dizem respeito a matéria previdenciária, administrativa (servidores públicos), tributária e civil (responsabilidade civil) e são relativamente simples.
São comuns ações “de massa” e teses jurídicas repetitivas ou uniformes, ainda quando necessária a produção probatória particularizada. Daí decorre que, nos processos que tramitam perante os Juizados, a princípio e em tese, não se exige, por parte do causídico, maior tempo, esforço e dedicação, motivo pelo qual não se justifica que os honorários advocatícios sejam avençados em percentual que exceda muito ao máximo estipulado na Resolução n° 001/2018/OAB/RO.
Nela, está previsto que, pelo trabalho realizado em ações de competência dos Juizados Especiais, deverão ser cobrados valores entre 10% e 20% sobre o ganho efetivo ou real da causa, ou proveito que for pleiteado ou advier ao cliente. A esse respeito, colaciono o julgado em que o TRF da 1ª Região limitou os honorários contratuais a 30% sobre o valor auferido pela parte autora no título executivo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV OU PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. A execução dos honorários contratuais, nos próprios autos da ação, é faculdade conferida ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
2. Se o causídico fizer juntar aos autos seu contrato de honorários antes de expedir-se o requisitório de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
3. Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
