Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RITA DE CASSIA DA SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 7701/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
PROCESSO Nº 1020002-77.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
01. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
02. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora sustenta fazer jus à regularização da propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, sob o fundamento de que o contrato habitacional se encontra quitado ou preenche os requisitos para a quitação, postulando a condenação da ré à adoção das providências necessárias à regularização registral do imóvel, com a baixa da alienação fiduciária, o fornecimento da documentação pertinente e a consequente consolidação da propriedade em seu favor.
A pretensão deduzida decorre das alterações promovidas pela Portaria MCID 1.248/2023, que equiparou determinados contratos firmados anteriormente às regras instituídas pela Lei 14.620/2023. Conforme informações disponibilizadas pela própria Caixa Econômica Federal em seu portal eletrônico oficial (https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/consulta-MCMV/Paginas/default.aspx), estão sujeitos à quitação antecipada os contratos ativos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), desde que atendidas as condições previstas na referida Portaria, dentre as quais se destacam: (i) beneficiários do Programa Bolsa Família ou que possuíam membro do núcleo familiar recebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 28/09/2023; (ii) contratos celebrados com recursos do FAR ou do FDS que já contassem com o pagamento de 60 (sessenta) ou mais prestações; e (iii) contratos celebrados no âmbito do PNHR em que já tivesse sido quitado valor equivalente a 1% do custo de produção ou melhoria da unidade habitacional.
