Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020002-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016777-03.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ UBIRACI DIAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ UBIRACI DIAS SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 463704737 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020002-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016777-03.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ UBIRACI DIAS SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Ubiraci Dias Silva contra despacho proferido pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual foi indeferido requerimento formulado pela parte autora e determinada a remessa dos autos a este Tribunal para processamento da apelação interposta pela autarquia.
Sustenta o agravante, em síntese, que a apelação do INSS não possui efeito suspensivo automático quanto ao capítulo que deferiu a tutela provisória, sendo desnecessária e descabida a exigência de autuação em autos apartados para o cumprimento da obrigação de fazer nos próprios autos originários. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, cumpre salientar que o pronunciamento judicial recorrido limita-se a indeferir o pleito da parte autora destinado à retenção dos autos originários em primeiro grau, determinando o regular processamento da apelação interposta pelo INSS e a consequente remessa do feito a esta Corte, em estrita observância ao procedimento previsto no .010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de ato de impulso oficial voltado unicamente à regular tramitação do recurso de apelação, sem qualquer apreciação do mérito da pretensão executiva deduzida pelo agravante. Sob esse aspecto, registre-se que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos de mero expediente são irrecorríveis, justamente por não possuírem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes.
A propósito, o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, é de que não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. O ato judicial que determina o arquivamento dos autos, ressalvando ao exeqüente, contudo, o seu desarquivamento posterior - como na hipótese dos autos - por não possuir índole decisória não desafia a interposição de qualquer recurso, uma vez que - conforme positivado na lei processual civil - são irrecorríveis os despachos de mero expediente (art. 504 do CPC/73).
2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0017475-81.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2019) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPACHO
SEM CARGA DECISÓRIA. MERO EXPEDIENTE.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte já decidiu que o despacho proferido sem carga decisória é de mero expediente. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.285/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022.) (g.n.) Trata-se, portanto, de ato de natureza ordinatória, consubstanciando despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, nos termos do art. 203, §3º, I, do CPC, o que impede sua impugnação por meio de agravo de instrumento. Todavia, ainda que se admita, em benefício do recorrente, a recorribilidade do ato impugnado, não se verifica qualquer ilegalidade ou error in procedendo capaz de justificar sua reforma.
Com efeito, a controvérsia veiculada no presente agravo não se dirige propriamente contra a determinação de remessa dos autos à instância ad quem, mas contra a orientação anteriormente prestada pelo Juízo de origem no sentido de que eventual cumprimento provisório da sentença deveria ser promovido em autos apartados, na forma do art. 522 do Código de Processo Civil. Também sob esse prisma não assiste razão ao agravante.
A determinação de autuação do cumprimento provisório em autos apartados não constitui inovação procedimental nem representa obstáculo ao exercício do direito reconhecido em sentença, mas decorre da própria sistemática processual prevista para a execução provisória quando os autos principais se encontram em tramitação perante o Tribunal. Com efeito, a remessa do processo principal a esta Corte para julgamento da apelação interposta pelo INSS em nada impede ou restringe o exercício da pretensão executória provisória pelo segurado.
Ao contrário, a formação de autos dependentes tem precisamente a finalidade de assegurar que o cumprimento da tutela provisória ou da obrigação reconhecida em sentença possa prosseguir perante o Juízo de origem, sem prejuízo do processamento simultâneo do recurso na instância revisora, preservando-se a racionalidade procedimental e evitando-se a paralisação da atividade executiva. Desse modo, inexiste qualquer prejuízo processual decorrente da remessa dos autos principais ao Tribunal, tampouco afronta aos arts. 520, 522 ou 1.012 do Código de Processo Civil.
A interpretação sustentada pelo agravante parte da premissa de que a subida dos autos inviabilizaria o cumprimento provisório da sentença, conclusão que não encontra respaldo na disciplina legal. Cumpre observar, ademais, que o despacho recorrido não apreciou o mérito da alegação de descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, tampouco examinou a correção dos critérios utilizados na implantação do benefício previdenciário.
A decisão limitou-se a reconhecer a ausência de competência do magistrado para exercer o juízo de admissibilidade da apelação e determinar o encaminhamento dos autos à instância revisora, providência compatível com o regular processamento do recurso. Nessa perspectiva, a insurgência recursal extrapola os limites objetivos da decisão agravada, pois busca obter pronunciamento desta Corte acerca da forma de processamento do cumprimento provisório da sentença e da alegada incorreção da implantação do benefício, matérias que não constituíram objeto específico do despacho recorrido.
O exame dessas questões, nesta sede, implicaria indevida supressão de instância, o que certamente acarretaria ofensa ao duplo grau de jurisdição, devido processo legal e ao princípio da preclusão (AGI 1025515-15.2024.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 21/03/2025). Acrescente-se que eventual discussão acerca do efetivo cumprimento da tutela provisória, da adequação dos parâmetros utilizados pelo INSS na implantação do benefício ou da necessidade de adoção de medidas coercitivas para assegurar o fiel cumprimento do título judicial deverá ser apreciada pelo Juízo competente no procedimento executivo próprio, não sendo o presente agravo de instrumento a via adequada para antecipar manifestação jurisdicional sobre matérias que ainda não foram efetivamente decididas pelo magistrado de origem.
Assim, inexiste qualquer ilegalidade, irregularidade ou prejuízo concreto ao agravante na determinação de remessa do processo originário a este Tribunal para julgamento da apelação, bem como na orientação para que eventual cumprimento provisório da obrigação seja processado em autos dependentes, solução que prestigia a regular tramitação simultânea da fase recursal e da atividade executiva. Diante desse cenário, não se identifica vício apto a ensejar a reforma da decisão agravada, a qual observou rigorosamente a disciplina processual aplicável.
Portanto, inexistindo nulidade ou ilegalidade na decisão agravada, o improvimento do recurso é medida impositiva. Oportuno registrar, por fim, que, nos termos do art. 932, I a IV, do CPC, fica facultado ao relator decidir monocraticamente os recursos quando houver jurisprudência dominante/qualificada bastante acerca do tema, ressalvando-se à parte sucumbente interessada o acesso recursal (com impugnação específica aos fundamentos) para então preservar, se a hipótese, o princípio da colegialidade (que, abonando ou não o mérito decidido, legitima, de toda sorte, a ação do relator, se retratação não houver).
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 568 do STJ: “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ.
Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma