JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020003-66.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000427-46.2019.8.04.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALBINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020003-66.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALBINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo referente ao seguro-defeso de 2015-2016. Em suas razões recursais, a Apelante alega que o M.T.E. estava impedido em aceitar qualquer pedido de seguro defeso referente ao ano de 2015-2016.
Citado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020003-66.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALBINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo referente ao seguro-defeso de 2015-2016.
O artigo 1º da Lei 10.779/2003 prevê que o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Em razão da edição da Portaria Interministerial nº192/2015, que teve como um dos efeitos a suspensão do pagamento do benefício seguro defeso, o INSS não estava autorizado a processar os requerimentos administrativos do biênio 2015/2016.
Logo, tendo em vista a impossibilidade da exigência do requerimento administrativo em questão, não está configurada a falta de interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta eg. Corte: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF.
EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n. 293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meio ambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dos efeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quando houver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.
3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca no biênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nem qualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice até o julgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativo do benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes as condições que permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância.
Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.
4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine. (AC 1048675-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADI 5.447. ADPF 389. IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O artigo 1º da Lei 10.779/2003 prevê que o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
2. A controvérsia dos autos restringe-se quanto à análise da prescrição do direito da parte autora em pleitear o recebimento do benefício e a necessidade de exigência do requerimento administrativo.
3. Em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015, que teve como efeito a suspensão do pagamento do benefício seguro defeso, o INSS não estava autorizado a processar os requerimentos administrativos do biênio 2015/2016. Logo, tendo em vista a impossibilidade da exigência do requerimento administrativo em questão, não resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora. Precedentes.
4. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 STJ).
5. Ressalta-se que o seguro defeso (biênio 2015/2016) encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Portanto, o prazo prescricional passou a transcorrer com o trânsito em julgado da ADIN 5.447, em 26/10/2020. Precedente.
6. No caso dos autos, refuta-se a alegação da ocorrência da prescrição quinquenal, pois o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 11/01/2024.
7. Assim, não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício seguro defeso ao pescador.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
10. Apelação do INSS não provida. (AC 1021943-27.2024.4.01.9999, 9ª T. Rel. Des. Fed. Antônio Scarpa, j. 18.03.2025). Ainda, no RE 631240/MG constou a ressalva expressa de que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”. Assim, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Considerando que o processo não se encontra madura para exame do mérito, os autos devem retornar à origem para instrução. Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de mérito, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e determinando o retorno dos autos à origem para devida instrução. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020003-66.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALBINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. ADI 5.447. ADPF 389. IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo referente ao seguro-defeso de 2015-2016.
2. O artigo 1º da Lei 10.779/2003 prevê que o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
3. Em razão da edição da Portaria Interministerial nº192/2015, que teve como um dos efeitos a suspensão do pagamento do benefício seguro defeso, o INSS não estava autorizado a processar os requerimentos administrativos do biênio 2015/2016. Logo, tendo em vista a impossibilidade da exigência do requerimento administrativo em questão, não está configurada a falta de interesse de agir da parte autora.
Precedentes desta Corte Regional.
4. Assim, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir. Considerando que o processo não se encontra maduro para exame do mérito, os autos devem retornar à origem para instrução.
5. Apelação provida para anular a sentença, afastando-se a alegação de ausência de interesse de agir e consequente retorno dos autos à origem para devida instrução. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimentoà apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALBINO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020003-66.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.5 V Juiz Diego - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.