PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020003-83.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELISANGELA PEREIRA RIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que se pretende a concessão de benefício assistencial desde a DER 28/06/2022. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que o ajuizamento de demanda previdenciária ou relativa a benefício assistencial imprescinde de prévia postulação na esfera administrativa. As exceções a este requisito são: hipótese de notório entendimento da autarquia pelo indeferimento do pleiteado; revisão de benefícios concedidos; postulação em sede de juizados especiais federais itinerantes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as exigências no âmbito administrativo e, também, não comprovou a impossibilidade de assim proceder, situação que caracteriza o indeferimento forçado. Nesse sentido o Enunciado 32, da I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que dispõe: "Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios." Desta forma, considerando que o requerimento administrativo foi indeferido em razão de falha na documentação que o instruiu / não apresentação de documento essencial para a correta análise do pedido, forçoso concluir que a parte autora não conta com interesse processual na falta de prévia demonstração de pretensão resistida via requerimento administrativo.
Neste sentido, observem-se os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
3. Na hipótese, verifica-se que o recorrente não apresentou contestação de mérito, arguindo desde a contestação a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois a negativa da pretensão naquela esfera se deu, unicamente, pela inércia da própria requerente em dar andamento ao pedido formulado, não se configurando a lesão ou ameaça de lesão ao direito. É o que efetivamente se depreende do documento apresentado aos autos, pela autarquia previdenciária, de onde se extrai que o pedido de salário maternidade rural, segurada especial, foi negado em razão da ausência de apresentação de documentos originais e/ou autenticados (DESPACHO INSS/APS MINACU-GO/Nº 139/2015), de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.
4. Ressalte-se que o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois deu-se a apresentação da documentação disponível. Diversamente, configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende à exigência do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, o que é o caso dos autos.
Com efeito, cumpria a autora apresentar a documentação original com objetivo de aferir se as informações constantes nas cópias apresentadas não estavam maculadas, com adulterações, sendo que o não atendimento da diligência importa no indeferimento do pedido em razão da não apresentação de documento idôneo a fazer prova da indispensável qualidade de segurada especial.
5. Conquanto esteja comprovado que o requerimento administrativo foi indeferimento por ausência de diligência da parte requerente, por outro lado não se pode presumir a conduta fraudulenta da recorrida com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé, tendo em vista que esta não se presume.
6. Apelação a que se dá provimento. (AC 1001948-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.)
VOTO-EMENTASEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".2.
Neste contexto, revendo detidamente os autos, tem-se que a parte autora, no processo administrativo, deixou de cumprir diligência essencial para possibilitar, ao INSS, a análise correta do pedido de benefício assistencial no âmbito administrativo. Com efeito, a parte autora deixou de realizar inscrição no CadÚnico em momento oportuno. Assim, após agendamento tardio, vez que foi realizado após o requerimento administrativo, em 07/07/2022 (ID 291736104), a parte autora deve formular novo requerimento na via administrativa, posto que a inscrição é um dos requisitos para concessão do benefício de prestação continuado, conforme disposto no art. 20, § 12 da LEI Nº 8.742-93.
É evidente, portanto, que houve indeferimento forçado do pedido formulado na via administrativa.3. No sentido do nosso equacionamento, o TRF da 1ª Região: Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo.
5. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".
6. O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir (AC 0022189-59.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/04/2018 PAG.)4. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.5. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente-autor à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, caso tenham sido apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da Gratuidade da Justiça.6.Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010. (AGREXT 1041285-13.2022.4.01.3300, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 31/03/2023.) Vale ainda destacar que, conforme assentado no bojo do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, "o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. [...]".
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Deixo de fixar verba sucumbencial, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso desta decisão, intime-se o INSS para contrarrazões e, certificado sobre tempestividade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal