PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1020004-21.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUALISSON PATRIQUE DE SOUSA ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por HUALISSON PATRIQUE DE SOUSA ALENCAR em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO, na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 05/08/2016, ao argumento de abusividade na cobrança de juros, bem como a adequação do contrato a condições mais benéficas, com redução ou afastamento dos encargos incidentes sobre o saldo devedor.
Sustenta que o contrato apresenta saldo devedor elevado (R$ 84.829,32), com parcelas mensais de R$ 610,39, das quais parcela significativa corresponde a juros e encargos, o que comprometeria sua capacidade financeira, agravada por dificuldades econômicas decorrentes da pandemia. As partes rés, em suas contestações, suscitam preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de defenderem, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de aplicação das regras do chamado “Novo FIES” (juros zero) a contratos firmados anteriormente a 2018.
Decido. Preliminares No que se refere à alegação de inépcia da inicial, não merece acolhimento. Embora a parte autora não tenha indicado com precisão técnica todas as cláusulas contratuais impugnadas, é possível extrair da petição inicial a causa de pedir e o pedido de revisão contratual, notadamente quanto à incidência de juros, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando prejuízo processual.
As alegações de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A União, por meio do Ministério da Educação, é responsável pela formulação da política pública, pela definição da legislação que rege o FIES e pela edição de normas que afetam diretamente o conteúdo e os efeitos dos contratos firmados. Embora não figure como parte contratual direta, é parte interessada na conformidade das cláusulas com a política educacional vigente.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro contratual, é responsável pela operacionalização do contrato de financiamento, inclusive quanto à suspensão e amortização dos valores, o que justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
3. A União possui legitimidade passiva ad causam, visto que nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. Precedentes.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal.
5. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Precedente.
6. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001.
7. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes.
8. A parte autora comprovou ter atuado em Unidade de Pronto Atendimento e no Hospital da Restauração, ambos em Recife/PE, durante a pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a junho de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública.
9. Apelações do FNDE e da União parcialmente providas. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 1039839-63.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. ENSINO SUPERIOR. FIES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA.
1. É competente o juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ações contra a União e as suas autarquias, por força do disposto no art. 109, § 2º da Constituição.
2. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal.
5. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001.
6. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes.
7. A parte autora comprovou ter atuado como médico plantonista no Hospital Geral Santa Marcelina de Itaim Paulista/SP, durante a pandemia de COVID-19, no período de junho de 2020 a março de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública.
8. Apelações do FNDE parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil desprovi (AC 1020742-77.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) Mérito No caso dos autos, não assiste razão à parte autora. O contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 05/08/2016, sob a égide da legislação então vigente, que previa a incidência de juros à taxa de 6,5% ao ano, condição expressamente pactuada entre as partes.
A pretensão de aplicação da taxa de juros zero, instituída posteriormente pela Lei nº 13.530/2017, não encontra amparo jurídico. A referida alteração legislativa inaugurou novo regime jurídico para os contratos de financiamento estudantil, aplicável exclusivamente às contratações firmadas a partir de sua vigência, não havendo previsão legal de retroatividade. A incidência retroativa da norma implicaria violação direta ao princípio do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que consagra a irretroatividade das leis, salvo disposição expressa em sentido contrário, inexistente no caso.
Não há, portanto, demonstração de ilegalidade ou abusividade contratual que autorize a revisão judicial. Ademais, a alegação de superendividamento, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar as condições legalmente estabelecidas no âmbito de política pública estruturada. Por fim, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza jurídica do FIES. Nesse sentido, colaciono o seguinte precede da Turma Recursal desta Seção Judiciária:
VOTO/EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 3,4% PREVISÃO CONTRATUAL. LEI N. 10.260/2001, ART. 5º, II, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010. ENTENDIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO NO MÉRITO. (...)
Registre-se que o contrato firmado em 09 de março de 2015, sob o número 140.118.024, com a finalidade de custear o curso de Direito na Faculdade São Lucas Porto Velho. Concluído o referido curso e transcorrido o prazo de carência (18 meses), iniciou-se a fase de amortização do financiamento. O contrato prevê na cláusula sétima a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor: 3,4 % anual e 0,279 % mensais.
Ao contrário do que alega a parte agravante, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso em comento, pois não se trata o contrato firmado entre as partes de relação de consumo (ex vi: STJ - REsp: 1379791 RS 2013/0097808-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020)). O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) possui regras próprias, elaboradas pelo Ministério da Educação, com nítido caráter social, porquanto viabiliza o estudo superior de milhares de estudantes que, normalmente, não teriam condições de pagar um curso de graduação.
Por outro lado, a capitalização mensal de juros, quando derivada do expressamente avençado, é legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito derivadas de contratos de mútuo, como é o caso do FIES. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. FIADORES. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional relativa a contrato do FIES, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula décima nona do contrato e determinar o recálculo da dívida sem a incidência de capitalização mensal de juros e da multa convencional de 10% (dez por cento) ou de honorários de 20% (vinte por cento) previstos no parágrafo terceiro da cláusula décima nona do contrato.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, por inexistir autorização expressa de sua incidência por norma específica, bem como afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor para esses contratos.
3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo esta a hipótese dos autos, pois o contrato foi firmado em 29.11.2001.
4. É firme o entendimento desta Corte de que a aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
5. Não assiste razão aos fiadores quanto ao pedido de exclusão do polo passivo da lide, uma vez que firmaram o contrato de financiamento estudantil e os aditamentos contratuais na condição de fiadores do estudante devedor, tornando-se também responsáveis pela dívida.
6. Apelação da CEF e da autora a que se nega provimento. (AC 2008.35.00.015933-1, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/07/2016 PAGINA:.) (Destaquei.) Além disso, ao contrário do que afirma a parte autora, não há, na redação atual da Lei n. 10.260/2001, previsão de alteração da taxa de juros contratada nos financiamentos concedidos antes da edição da Lei n. 13.530/2017, ao contrário, ficaram expressamente mantidas as condições estabelecidas nos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, conforme se vê na redação do art. 5º: "Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;" Outrossim, para a aplicação da taxa “0%” de juros aos novos contratos do Fies, há uma série de condições, diversas daquelas exigidas da autora quando da formalização do seu contrato, sendo necessária a participação em um processo seletivo para a disputa de vagas, devendo ser ressaltado que diferentemente do que ocorreu no contrato da autora, os novos contratos não possuem mais carência ofertada de 18 meses, de modo que a fase de amortização inicia-se imediatamente ao final da fase de utilização.
Assim, não há como acolher o pedido formulado na inicial, não havendo plausibilidade do direito vindicado. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO