Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CEZAR LIMA DE JESUS
- Advogados
- ISABELA MARIANA BITTENCOURT VITORIA (OAB 72149/BA), JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB 35311/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020004-86.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CEZAR LIMA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 e ISABELA MARIANA BITTENCOURT VITORIA - BA72149 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por PAULO CEZAR LIMA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à pessoa com deficiência. Argumenta a parte autora que o indeferimento administrativo foi equivocado, pois, além de preencher o requisito da miserabilidade, a justificativa da autarquia sobre a existência de vínculo empregatício em aberto não condiz com a realidade, visto que sua última atividade laboral encerrou-se em 1982.
O réu contestou o feito sustentando a ausência de incapacidade com base no laudo pericial. Foram produzidas provas periciais médica e social. Fundamentação O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e é regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para sua concessão, exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que tange ao primeiro requisito, o laudo pericial médico judicial (ID 1456980873) confirmou que o autor, atualmente com 61 anos, é portador de cegueira irreversível no olho direito decorrente de glaucoma neovascular e oclusão de veia central da retina, além de apresentar retinopatia diabética no olho esquerdo. Embora a perita tenha concluído pela ausência de incapacidade para a atividade de vendedor autônomo, sob o argumento de que tal função não exige visão binocular, tal entendimento não vincula este juízo.
