Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZENILDA DELGADO DOS SANTOS
- Advogados
- FERNANDO CUSTODIO DA SILVA (OAB 22305/PA), FABIO CUSTODIO DE MORAES (OAB 18791/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020005-87.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: LUZENILDA DELGADO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando obter o pagamento das parcelas do benefício de seguro-defeso, referente biênio 2015/2016, sob alegação de omissão indevida do Poder Público em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015 e da ausência de pagamento naquele período. Pois bem. A pretensão autoral, de cunho nitidamente patrimonial e alimentar, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 15 de março de 2016 (final do período de defeso no Amazonas). Cumpre destacar que, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 81[1], com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional das ações individuais que visam o pagamento do seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016.
Ainda segundo a mesma tese, a propositura de ação civil pública com objeto idêntico somente interrompe a prescrição da ação individual caso o autor tenha requerido expressamente a suspensão do processo, nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou no presente caso. Assim, na ausência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
