Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020005-87.2026.4.01.3900 AUTOR: BENEDITO PINTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOYCEDENE SOUZA SALES BARRETO - PA37717, JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO - PA34848 REU: W F DE MELO ENGENHARIA & CONSTRUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WALDOMARCIO FERREIRA DE MELO
DECISÃO
Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…)
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata produção antecipada de prova pericial de engenharia no imóvel; c) A citação dos Réus para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia; d) A inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; e) Ao final, a total procedência da ação para: e.1) Declarar a rescisão do contrato de empreitada firmado com os dois primeiros Réus, por culpa exclusiva dos mesmos; e.2) Condenar os Réus, de forma solidária, ao ressarcimento integral de todos os valores gastos pelo Autor com a finalização da obra por terceiro, a serem apurados em liquidação de sentença; e.3) Condenar os Réus, de forma solidária, ao ressarcimento de todas as taxas de condomínio pagas pelo Autor desde junho de 2024 até a efetiva reparação, com juros e correção monetária, até o momento do ajuizamento da ação soma-se a quantia de R$ 15.269,93 (quinze mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos.; e.4) Condenar os Réus, de forma solidária, ao ressarcimento dos juros e encargos do financiamento incidentes sobre as parcelas liberadas indevidamente, a ser apurado em perícia; e.5) Condenar os Réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a gravidade dos fatos, o abandono, a fraude e o desvio produtivo do consumidor; e.6) Condenar os Réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, correspondentes aos custos para correção dos vícios e finalização da obra; e.7) A inversão do ônus da prova, nos termos do , do CPC, para que a CEF seja compelida a comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, bem como a intimação da mesma para apresentar cópia integral do processo de financiamento, incluindo todos os relatórios de medição e seus respectivos comprovantes de assinatura; f) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. (…)”.
Eis a causa de pedir: “(…) O Autor celebrou com o primeiro Réu WALDOMARCIO FERREIRA DE MELO e sua empresa, WFEFMELO ENGENHARIA, um contrato de empreitada para a construção de um imóvel residencial, financiado pela segunda RÉ, a Caixa Econômica Federal. O contrato com os mesmos foi realizado em 08/08/2023. A conduta desidiosa e a má-fé do primeiro Réu manifestaram-se desde o início. Conforme se comprova pelo contrato anexo, embora o instrumento date de 08 de agosto de 2023, o construtor somente o assinou digitalmente em 17 de março de 2025, após inúmeras cobranças do Autor.
Os requeridos em contrato, acordaram que a obra seria concluída dentro do prazo de 240 dias, isto é 8 meses. O valor acordado entre o autor e as duas primeiras rés foi de R$ 424.816,30 para conclusão integral da obra. Posteriormente realizou aditivo de R$ 22.624,00 para construção de um closet. Ocorre que, passados aproximadamente dois anos e meio, a obra não apenas não foi concluída, como se encontra completamente abandonada pelo primeiro e segundo Réu desde julho de 2025.
Vale destacar, que em decorrência das grandes inconsistências, do abandono e das diversas tentativas frustradas do autor ao requerer um retorno sobre essas inconformidades com as duas primeiras rés, o autor acionou este escritório, que no dia 30/12/2025 realizou a primeira notificação para os dois primeiros réus, requerendo a retificação da data assinada no contrato, bem como justificativa sobre o abandono da obra (DOC.
ANEXO). Apesar de recebido pelas rés, não houve retorno por parte das mesmas quanto a notificação. JÁ estando o autor com grandes prejuízos em decorrência do abandono da obra, pelo atraso excessivo da obra, que é um grande sonho do autor e de sua família, e que foi frustrado e adiado, não mais podendo sustentar a situação, o autor requereu ao CREA no dia 04/02/2026 a baixa do profissional (DOC. ANEXO), dada todas as circunstâncias, para que um outro profissional concluísse a obra.
Assim, no dia 27/02/2026 foi enviado uma nova notificação às duas primeiras rés, informando o afastamento das primeiras rés, por quebra de contrato que se deu de forma unilateral, por todos os motivos já expostos. Para financiar esta obra, o autor realizou um empréstimo junto a terceira ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 569.570,00 (quinhentos e sessenta e nove mil quinhentos e setenta reais), sendo R$ 424.816,30 para financiar a obra e 144.754,00 para quitação do lote.
Contudo, posteriormente o autor identificou que no contrato com a caixa consta valor diverso, um total de R$ 625.000,00. O autor já realizou o pagamento integral de todo valor da obra aos dois primeiros réus e não teve a obra concluída. De acordo com a terceira requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a obra deu-se início em 03/10/2023, momento em que o autor assinou o contrato de financiamento, o prazo da obra conforme a mesma era de 12 meses, com prazo de término previsto para 03/10/2024.
Foi constatado na planilha de levantamento de serviço da caixa, que houve uma repactuação de prazo, com aumento de mais 10 meses de prazo, totalizando 22 meses de obra, com data de novo término em 02/09/2025, indicando que o proponente havia sido o autor BENEDITO PINTO, com uma “suposta” rubrica do mesmo dando anuência. Ocorre, que o autor não anuiu novo prazo, e sequer assinou tal documento, o que comprova clara fraude no processo de acompanhamento da obra.
É perceptível, que as assinaturas dos documentos da caixa que constam no laudo são nitidamente diferentes, especialmente nas assinaturas dos documentos da planilha de levantamento de serviço (PAG. 11 e 15 do laudo realizado pelo profissional). Nesse ponto, Excelência, emerge a grave falha e a responsabilidade da terceira RÉ, a Caixa Econômica Federal. A CEF, na qualidade de agente financiador, era a responsável por medir o avanço da obra e liberar as parcelas do financiamento ao construtor.
Contudo, agiu com manifesta negligência, inclusive deve explicar sobre as assinaturas e todos os seus documentos, que não correspondem a assinatura do autor. Em sua última medição, datada de 02/09/2025, a CEF atestou que a obra estava com 94,76% de seu cronograma executado, liberando os valores correspondentes ao construtor, contudo a obra encontrava-se abandonada desde julho de 2025. Todavia, a realidade é drasticamente diferente, como comprova o laudo técnico particular (anexo), que aponta o abandono e uma série de inconformidades e pendências graves, tais como a ausência de esquadrias, impermeabilização, sistema elétrico incompleto e, mais grave, a falta de guarda-corpos nas sacadas, gerando iminente risco à vida.
A discrepância entre a medição da CEF e o estado real da obra evidencia que a fiscalização foi, no mínimo, falha e negligente. Pior, o Autor afirma categoricamente que NUNCA assinou qualquer um dos relatórios de medição da CEF, tampouco esteve presente em vistorias com os engenheiros da instituição. Isso constitui um forte indício de fraude nas assinaturas dos referidos documentos, uma prática que permitiu ao construtor receber valores indevidos por serviços não executados, tudo sob a chancela da CEF.
A situação causou e continua causando enormes prejuízos ao Autor, que se vê com a obra abandonada, com vícios graves e com o financiamento comprometido por liberações de valores que não correspondem ao serviço prestado. (…)” Emendada a inicial (ID n.2262073340), com juntada de documentação. Breve Relato.
Decido. Em primeiro plano, cumpre assinalar, que a competência federal estabelecida no artigo 109, inciso I da Constituição, firma-se em decorrência da participação na demanda da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais. Significa dizer, a regra estatuída no dispositivo em tela, que determina, como condição de aplicabilidade da competência jurisdicional da Justiça Federal, a presença das espécies de entes federais ali consignadas (União, suas autarquias e empresas públicas), baseia-se, notadamente por fazer expressa referência às hipóteses de atuação em sede de relação processual (autor, réu, assistente ou oponente), à existência de situação conflituosa apta, no mínimo, a tangenciar interesses subjetivos pertencentes àquelas pessoas jurídicas de direito público, na qualidade de detentores de prerrogativas jurídicas emergentes quer da posição de credores (titulares de pretensos direitos) quer como devedores de uma determinada prestação jurídica.
Em outras palavras, a competência da Justiça Federal será fixada ratione personae. A esse respeito, já teve oportunidade de decidir a Corte Especial, em precedente assim ementado na parte que interessa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONFLITO DIRIMIDO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO OBJETIVAMENTE POSTA NA DEMANDA E DAS PARTES EFETIVAMENTE ENVOLVIDAS NO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL”.
1. A competência para a causa é fixada levando em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta. Em se tratando de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes que efetivamente figuram na relação processual, e não os que dela poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e incerto, dependente do que vier a ser decidido no curso do processo.
2. A competência federal prevista no artigo 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados.
3. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento”. AgRg no CC 47.497-PB; STJ. Sobre a matéria, faz-se mister trazer à colação, manifestação do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Conflito de Competência 39.824-MG, nesses termos: A competência cível da Justiça Federal está definida na Constituição. A regra básica é a do art. 109, I, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar ‘as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
O critério definidor da competência, como se percebe, é ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas no processo. É irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido postos na demanda. Ao lado desse requisito subjetivo (a qualidade da pessoa jurídica interessada) a Constituição agrega um requisito objetivo: a efetiva presença dessa pessoa na relação processual, que deverá, necessariamente, nela ser figurante na condição de autor, ou de réu, ou como assistente ou como opoente”.
Nota-se, pois, que as pretensões deduzidas em juízo pela parte autora relacionadas ao descumprimento do contrato de compra e venda, em decorrência da suposta não entrega da obra (e sua rescisão), referentes à construtora, não são passíveis de serem processadas nesta Justiça Federal, pois aquela não se encontra inserida no rol do artigo 109, I, da CF, não havendo, ainda, possibilidade de cumulação subjetiva e objetiva de lides, a teor do artigo 327, par. 1o., inciso II do CPC, impondo-se o indeferimento da inicial neste aspecto.
No que se refere aos pedidos formulados contra a CEF, apesar de a Caixa Econômica Federal ter sido indicada a compor o polo passivo da lide, em litisconsórcio com a construtora do imóvel, não é possível aferir, por ora, a legitimidade daquela instituição financeira para participar da demanda em relação aos pedidos em que se discute suposto descumprimento do contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e vendedora em razão da não entrega do imóvel.
Vale ressaltar que não se pode confundir o contrato de compra e venda de unidade residencial celebrado entre a parte autora e a vendedora com o contrato de financiamento imobiliário firmado entre o agente financeiro e o adquirente sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, este último mero contrato de empréstimo por meio do qual o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o capital emprestado.
Com efeito, não foi juntado o contrato de financiamento firmado entre autor e a instituição financeira e nem provada recusa administrativa que eventualmente escusasse sua não apresentação pelo autor, de modo que a inicial deve ser emendada para fins de saneamento de tal circunstância. Ademais, o pedido de gratuidade judicial não merece acolhimento, considerando que os rendimentos declarados são incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência (ID 2249588076).
Ante o exposto:
1. Indefiro a inicial em relação aos pedidos formulados contra Waldomarcio Ferreira de Melo e WFEFMELO ENGENHARIA, julgando-os extintos em resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI do CPC, cumulado com os artigos 327, par.1o., inciso II, 321, parágrafo único e 330, inciso I, excluindo os referidos particulares da lide e reconhecendo a incompetência deste foro federal para julgamento de demanda em tal aspecto;
2. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor;
3. Determino a intimação da parte autora para regularizar a sua pretensão, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: a) promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. b) junte o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal; c) promova o ajuste dos pedidos finais, delimitando a pretensão deduzida em face da Caixa Econômica Federal; Com ou sem manifestação, escoado o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
I. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal