ACTION BRANDS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUARIO LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1020006-20.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACTION BRANDS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por ACTION BRANDS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUÁRIO LTDA., na qualidade de incorporadora de QSBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição, mediante precatório, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS, relativos aos períodos de 02/2002 a 02/2012, quanto à incorporadora, e de 11/2004 a 04/2011, quanto à incorporada.
Afirmou ser beneficiária do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, impetrado pelo SINDILOJAS – Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2018. Sustentou, ainda, a interrupção do prazo prescricional em razão do Protesto Judicial nº 5026229-17.2023.4.03.6100, ajuizado pelo sindicato impetrante, e requereu a condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas pagas. ID 2242718669. Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada decorrente dos Mandados de Segurança nº 5002704-16.2017.4.03.6100 e nº 0011340-90.2016.4.03.6100, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis, a ilegitimidade ativa da autora e a impossibilidade de aproveitamento do título coletivo.
Sustentou, ainda, a ausência de comprovação de filiação ao SINDILOJAS/SP, a inaplicabilidade do título coletivo à autora, a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas pela União. Alegou que os mandados de segurança individuais anteriormente ajuizados abrangem períodos distintos daqueles discutidos na presente demanda, inexistindo identidade de objeto ou violação à coisa julgada.
Sustentou a legitimidade para se beneficiar do título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 0026776-41.2006.4.03.6100, defendendo a desnecessidade de comprovação de filiação prévia ao sindicato impetrante. Aduziu, ainda, que a ausência de documentos comprobatórios dos recolhimentos não impede o reconhecimento do direito vindicado, por se tratar de matéria a ser examinada em eventual fase de liquidação, bem como reiterou a inexistência de prescrição diante da interrupção promovida pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato.
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Sobre à preliminar de falta de documentos indispensáveis à liquidação do alegado indébito, notadamente planilhas, registros contábeis e demonstrativos de cálculo, não merece prosperar, uma vez que trata-se de procedimento comum e não de cumprimento de sentença.
O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670). Os efeitos da sentença coletiva alcança inclusive os associados que ingressaram na associação depois do ajuizamento do mandado de segurança. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019).
Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019).
3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019). Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1890382 / SC; Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2022). Embora o sindicato detenha legitimidade ampla (art. 8º, III, CF), verifica-se que, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, impetrado pelo SINDILOJAS – Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, houve expressa limitação do pedido em favor dos filiados da entidade, razão pela qual a extensão subjetiva da coisa julgada restringe-se a tais substituídos, sendo imprescindível a comprovação dessa condição pelo autor.
O próprio SINDILOJAS/SP, na inicial do mandado de segurança coletivo, delimitou expressamente os beneficiários aos "associados da Impetrante", conforme se verifica na inicial de id 2240307136. O título judicial formou-se sem extensão "erga omnes", inexistindo comando que ampliasse os limites subjetivos do pedido. A questão da ilegitimidade ativa foi discutida pelo TRF da 3ª Região. Colaciono o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . DELIMITAÇÃO DO TÍTULO AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE (SINDILOJAS/SP). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA À IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, indeferiu pedido da União de manutenção de valores depositados em juízo. A embargante aponta omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, à inadequação do mandado de segurança para cobrança de valores e à exigência de filiação prévia, postulando o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . HÁ três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à análise dos limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo; (ii) estabelecer se o título judicial foi delimitado, pelo próprio impetrante, aos "associados da impetrante", o que exigiria comprovação de filiação prévia para a execução individual; (iii) determinar se a parte exequente é ilegítima para promover o cumprimento do título por ausência de prova de filiação na data da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se omissão do acórdão embargado quanto à análise específica dos limites subjetivos da coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo 0026776-41 .2006.4.03.6100, especialmente no que tange aos legitimados à execução do título .
4. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para defender em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
5. A Tese 1 .119, fixada pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE 1.293.130/SP, afasta, em regra, a exigência de autorização expressa, relação nominal e filiação prévia para cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, mas o caso presente é peculiar: o impetrante foi sindicato de categoria econômica (SINDILOJAS/SP).
6 . Ademais, o SINDILOJAS/SP, na inicial do mandado de segurança, delimitou expressamente os beneficiários aos "associados da Impetrante" e o título judicial formou-se sem extensão erga omnes para além do círculo dos associados, inexistindo comando que ampliasse os limites subjetivos do pedido.
7. Suprida a omissão e reconhecida a ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas pela União.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento da União e reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual do título. Teses de julgamento:
1. A execução individual do título exige prova de filiação prévia quando essa condição decorre dos limites subjetivos fixados na própria ação mandamental .
2. A ampliação dos beneficiários para filiações posteriores viola a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, b; Lei 9 .494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823 da Repercussão Geral); STF, ARE 1 .293.130/SP (Tema 1.119 da Repercussão Geral). (TRF-3 - AI: 50112773420224030000, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2025) A parte autora não logrou demonstrar que sua filiação à entidade sindical impetrante.
Tal circunstância impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa para a presente demanda, por ausência de comprovação de sua condição de substituída na ação coletiva. Ainda, reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear os efeitos decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, resta prejudicado o exame das demais preliminares e teses de mérito suscitadas pela União.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Sem recurso, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ACTION BRANDS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUARIO LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020006-20.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACTION BRANDS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime-se a autora para, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de recolhimento das custas judiciais. Se cumprida a emenda, retornem-me os autos conclusos para despacho. Caso contrário, cancele-se a distribuição deste feito. Datado e assinado eletronicamente