Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BECKER & ROEHRIG LTDA
- Advogado
- TULIO MOREIRA LANA LIMA (OAB 213981/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020007-93.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BECKER & ROEHRIG LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MOREIRA LANA LIMA - MG213981 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: BECKER & ROEHRIG LTDA contra omissão do IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de compelir a autoridade coatora a remeter os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN. Em seguida, pretende a impetrante que os débitos migrados sejam imediatamente inscritos em dívida ativa para comporem a dívida consolidada e viabilizar a transação a que alude o Edital PGDAU 11/2025.
Argumenta que a negociação apresenta prazos e condições de pagamento mais vantajosas do que aquelas oferecidas pela Receita Federal. Pontua que a transação opera a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, possibilitando a obtenção de certidão negativa com efeitos de positiva. Requereu a concessão de medida liminar, tendo em vista a proximidade do termo final do edital de transação.
É o relatório. A concessão de medida liminar depende da presença simultânea do fundamento relevante e o fundado receio de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). No caso dos autos, verifico a presença do perigo de dano, tendo em vista que o prazo para aderir à transação se encerra às 19 horas do dia 29 de maio de 2026 (Edital PGDAU n. 1/2026). No entanto, o pedido carece de plausibilidade jurídica.
Com efeito, a Lei n. 13.988/2020 estabeleceu requisitos para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. O fisco federal poderá realizar transação quando verificar, em juízo discricionário, que a medida atende ao interesse público (, §, da ).
