Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020008-83.2023.4.01.9999 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
2. No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
3. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
4. Pretendendo a embargante rediscutir as razões do acórdão, por simples inconformismo, o meio adequado não são os embargos de declaração.
5. No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, que imponha sua modificação ou altere o entendimento impresso no acórdão.
6. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
