PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020021-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO DE SOUZA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO DE SOUZA SILVA REIS, em face de ato da Diretora-geral da Banca Examinadora CESPE/CEBRASPE, objetivando, em caráter liminar: "Deferimento da medida liminar pleiteada, sem a oitiva da parte contrária, para determinar que a banca CEBRASPE garanta a concessão dos 60 (sessenta) minutos adicionais no dia da prova do candidato Impetrante e a sala individual".
Afirma que “se inscreveu no concurso público TRT10_24, para o cargo de Técnico Judiciário – área Administrativa – especialidade: agente da polícia judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10.” Relata que “possui quadro clínico de TDAH severo (Doc. 04). Dessa forma, para exercer suas atividades cotidianas, inclusive provas de concurso público, a recomendação médica é que tais provas sejam feitas em um ambiente com baixa tolerância ao estresse e em tempo prolongado, visto que a medicação, por si só, não é suficiente para que ele possa competir em condições de igualdade em relação aos demais candidatos.” Contudo, afirma que, “De acordo com o edital do concurso (Doc.
03) somente os candidatos com deficiência ou que se enquadram no Transtorno do Espectro Autista (§1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012), podem fazer pedido de tempo adicional apensando o laudo médico caracterizador da condição” Esclarece que “solicitou atendimento especializado para obter 60 (sessenta) minutos adicionais ao tempo de prova regular e para realizar essa etapa do certame em uma sala individual (Doc. 06), oportunidade na qual apresentou a documentação que comprova sua condição neurológica.
Ambos os pedidos foram indeferidos pela Impetrada, sob a justificativa de que o laudo médico não teria sido enviado. Contudo, o Impetrante anexou os documentos exigidos para comprovar sua necessidade especial.” Custas iniciais recolhidas. Decisão de id 2175598843, deferiu o pedido de tutela de urgência ao autor. A autoridade coatora apresentou informações nos autos (id 2198016880). O MPF apresentou parecer, abstendo-se de opinar, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram os autos conclusos para julgamento. O mérito da questão debatida na presente ação já foi suficientemente analisado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, cujos fundamentos, que a seguir transcrevo, adoto como razões de decidir: "Inicialmente, deve-se que o edital garante aos candidatos com deficiência o benefício de extensão de prazo e tratamento especializado, de acordo com sua condição de saúde, com o justo fim de garantir que participem do certame em igualdade de condições.
Note-se: 6.4.9.1 O candidato que necessitar de atendimento especializado, adaptações razoáveis ou tecnologias assistivas para a realização das provas e(ou) das demais fases do concurso deverá, conforme o prazo descrito no subitem 6.4.9.13 deste edital: a) assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, a(s) opção(ões) correspondente(s) aos recursos especiais; e b) enviar, via upload, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público.
O laudo deve atestar a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, doença, limitação física ou condição específica, que justifique o atendimento especializado e(ou) autorização específica solicitado, bem como conter a assinatura e o carimbo do médico ou do profissional de saúde de nível superior, que atue na área da deficiência do candidato (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional), com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo. 6.4.9.2 O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas objetivas e discursiva deverá, conforme o prazo descrito no subitem 6.4.9.13 deste edital: a) assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, a opção correspondente à solicitação de tempo adicional para realização das provas; e b) enviar, via upload, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência que atenda ao disposto na alínea “b” do subitem 6.4.9.1 e no subitem 6.4.9.1.1, se for o caso, e que contenha a justificativa para a realização das supracitadas provas com tempo adicional. 6.4.9.2.1 O candidato com atendimento especializado de tempo adicional deferido para a realização de suas provas, que não seja considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial, será eliminado do concurso, por descumprir o subitem 14.2 deste edital".
No caso dos autos, o impetrante não é juridicamente classificado como pessoa com deficiência, já que portador de TDAH. Apesar disso, notam-se decisões do TRF1 que apontam para a necessidade de dar também aos portadores dessa condição o benefício auxiliar da concorrência igualitária. Note-se: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar da agravada para determinar à autoridade coatora que assegure à impetrante o direito de dispor de atendimento especializado, com tempo adicional de prova de 60 (sessenta) minutos, no PAS 2024/2026.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o edital é a lei do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a administração pública. Afirma que a agravada não apresentou documentação exigida dentro do prazo previsto no cronograma constante do Anexo I do edital. Informa que o benefício do tempo adicional só deve ser concedido a pessoas com deficiência, como regulamentado pelo Decreto nº 3.298/1999 e pela Lei nº 9.394/96, não sendo o TDAH enquadrado legalmente como deficiência.
Esclarece que o laudo deve conter a assinatura do médico ou profissional de saúde de nível superior, que atue na área da deficiência do candidato (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional), com carimbo e número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, que ateste a espécie e o grau ou o nível da deficiência e parecer que justifique a necessidade de tempo adicional.
Informa ainda que a condição clínica da agravada é decorrente de um distúrbio de neurodesenvolvimento que se caracteriza por desatenção, hiperatividade e impulsividade. Esse distúrbio, no entanto, não é deficiência nos termos do art. 4º, inciso IV do Decreto nº 3.298//99, já que, claramente, pessoas com TDAH não apresentam funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
Aduz que a decisão judicial de deferir o tempo adicional quebra a isonomia entre os candidatos e compromete a lisura do certame, gerando precedentes inadequados para situações similares.
É o relatório.
Decido. Em análise de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. De fato, ressalte-se que cumpre à banca examinadora e ao candidato observar as regras estabelecidas no edital, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, acerca do tema tratado, a jurisprudência deste Tribunal Regional tem se manifestado no sentido de que, em observância ao princípio constitucional da isonomia, é necessário garantir à impetrante, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade TDAH, tempo adicional para realização da prova do ENEM em condições de igualdade com os demais candidatos que se encontram na mesma situação, ainda que não tenha sido observo o prazo inicialmente determinado no edital do certame.
Confiram-se: ENSINO. ENEM. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. DISLEXIA. TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PREVISTO EM EDITAL. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA COM ALICERCE EM JUDICIAL.
1. Reexame necessário da sentença em que se deferiu segurança para que a impetrante realize o ENEM com tempo adicional, à consideração de que "a impetrante apresentou atestado comprovando a necessidade de tempo adicional para realização das provas do ENEM 2021 (id 769572955), após intimação para tanto".
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "em observância ao princípio constitucional da isonomia, é necessário garantir à impetrante, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade TDAH, tempo adicional para realização da prova do ENEM em condições de igualdade com os demais candidatos que se encontram na mesma situação, ainda que não tenha sido observo o prazo inicialmente determinado no edital do certame.
Princípio da razoabilidade (REOMS 0044752-77.2014.4.01.3500, relator Juiz Federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 06/03/2018).
3. "Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade" (TRF1, AMS 0002224-43.2015.4.01.3807/MG, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016).
4. A liminar foi deferida em 27/07/2021e as provas do ENEM foram aplicadas os dias 21 e 28 de novembro de 2021.O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
5. Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1014292-82.2021.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA PAS. TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES ESCOLARES. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DO DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES ESCOLARES.
AUXÍLIO LEDOR. ADICIONAL DE TEMPO DE PROVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a participação na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada da UnB - PAS, Subprograma 2017-2019, com concessão de hora adicional de prova.
2. No caso, a impetrante se inscreveu na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada da UnB - PAS, Subprograma 2017-2019, e solicitou atendimento especial, com auxílio ledor e adicional de prova de uma hora, em razão do diagnóstico de transtorno de desenvolvimento das habilidades escolares (TDAH transtorno de déficit de atenção/hiperatividade, DPAC distúrbio do processamento auditivo central) CID F81.9 e F90.0, e transtorno não especificado do desenvolvimento de habilidades escolares - CID F81.3.
Contudo, o pedido foi parcialmente atendido pela autoridade coatora, que reconheceu a necessidade de atendimento especial e concedeu apenas o auxílio de terceira pessoa para a realização da prova.
3. Não se mostra razoável a concessão do mesmo tempo de prova a quem se utiliza de auxílio ledor para responder as questões, e necessita, de forma constante, de terceira pessoa para realizar a prova.
4. Deve-se assegurar o direito a uma hora adicional de prova à impetrante, em clara observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante a participação na 3ª Etapa do PAS, Subprograma 2017-2019, com a concessão de hora adicional de prova, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
8. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª Região AC 1039754-82.2019.4.01.3400 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - SEXTA TURMA - e-DJF1 30/05/2022 PAG). No caso em apreço, verifica-se nos autos de origem que a agravada está sendo acompanhada no serviço de Neurologia em razão de Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção (id 2162557571). Assim, possui ela o direito à concessão de hora adicional de prova, em observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, a corroborar a alegação da parte agravada, observa-se o documento de id 2162558652, que demonstra a concessão de tempo adicional durante a realização da prova do ENEM 2024. Acrescente-se que não há como divergir da conclusão do magistrado a quo, ao afirmar que "a garantia do direito à educação não pode embarreirar-se em preceitos vencíveis de ordem meramente técnica ou burocrática. Este é o caminho que tende a caminhar o ordenamento jurídico, com a ampliação de tutelas especiais e igualitárias que fomentem e reafirmem o acesso aos meios necessários de inclusão das pessoas com dificuldade de aprendizagem, podendo tais meios serem observados nos concursos e certames públicos, sobretudo no PAS, exame voltado a educandos que buscam o acesso ao ensino superior".
Assim, tendo em conta a probabilidade do direito invocado pela parte agravada, impõe-se manter a decisão que deferiu a medida de urgência, de modo a evitar o perecimento de eventual direito. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada;
2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil;
3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar;
4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta Relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator (AI 1000814-53.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1, PJe 20/01/2025 PAG.) Além disso, consta nos autos relatório médico que dá conta da condição de saúde do impetrante e da necessidade de lhe garantir ambiente adequado e a extensão do tempo para a realização das provas (Num. 2175156067).
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a autoridade impetrada garanta a concessão dos 60 (sessenta) minutos adicionais para a realização da prova, bem como que seja ele alocado em sala adequada à sua condição de saúde, nos termos do relatório médico Num. 2175156067". Assim, considerando que não foram apresentados pelo impetrado elementos aptos à mudança do posicionamento já adotado, e considerando os fundamentos substanciais enumerados na decisão de deferimento da medida liminar, mantenho o entendimento adotado para CONCEDER A SEGURANÇA E CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida, que DETERMINOU à autoridade coatora que garanta a concessão dos 60 (sessenta) minutos adicionais para a realização da prova, bem como que seja ele alocado em sala adequada à sua condição de saúde, nos termos do relatório médico Num. 2175156067.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)